TJDFT - 0747107-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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28/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:06
Indeferido o pedido de DEUSDETE BORGES LANNES - CPF: *11.***.*23-49 (REU), G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (REU)
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03/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747107-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, JULIANA BORGES LANNES, GUILHERME LANNES DE SOUZA, DEUSDETE BORGES LANNES, G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Guilherme Lannes de Souza, em face da sentença proferida ao ID nº 215735443.
Sustenta o embargante que a sentença vergastada se encontra eivada de contradição e omissão quanto à conclusão de não ter sido comprovado que as conversas de whatsapp acostadas nos autos foram realizadas entre o embargante a e ré Juliana Borges Lannes e, tampouco, comprovaram que os valores recebidos pelo embargante (R$ 19.500,00) foram decorrentes da prestação dos serviços gráficos pelo embargante.
Sustenta que a partir das cópias das conversas apresentadas nos autos, é possível identificar os números de telefones dos réus Guilherme e Juliana, em consonância aos números informados nas procurações e ocorrência policial acostados aos autos, bem como a realização de uma prestação de contas entre eles dos serviços gráficos prestados por Guilherme e os valores recebidos por ele.
Aduz, ainda, que apesar de ter sido consignado que o contrato de ID nº 145111561 não prevê a realização de serviços de identidade visual, foi firmado entre a parte autora e a ré Juliana um termo aditivo, ID nº 151928725, que incluiu, como cortesia (a título gratuito), a criação de crachás, cordões, mochilas e uniformes, de modo a comprovar as atividades laborais desempenhadas pelo réu.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, ID nº 219968667, sustentando que não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC.
Razão assiste à parte embargante no que concerne à identificação dos interlocutores das mensagens de whatsapp juntadas aos autos, visto ter sido possível confirmar que os números indicados, de fato, correspondem aos números informados pelos réus Guilherme e Juliana na procuração juntada ao Id nº 164300952.
Essa mesma conclusão foi obtida a partir da análise da cópia do inquérito policial juntado ao ID nº 170025058.
Porém, da leitura dessas mensagens, mantenho o entendimento de que não se mostrou inequívoca a alegação de que Guilherme prestou os serviços gráficos alegados.
Tais mensagens referem apenas proposta de preço para serviços gráficos, mas não configuram prova de que o réu Guilherme de fato prestou tais serviços.
As mensagens abrangem meras tratativas iniciais.
Ademais, nada foi juntado pelo réu Guilherme como prova, para além de tais mensagens, de que prestou serviços para o evento, o que era passível de ser feito mediante documentos que demonstrassem a criação do material gráfico e eventual entrega dele a JULIANA ou à 2RB, mesmo reconhecendo-se o fato de que a parte autora e a ré Juliana entabularam termo aditivo (ID nº 151928725) prevendo a prestação de serviços de identidade visual.
Lado outro, pelas informações apresentadas em sede de contestação e a partir do depoimento pessoal do réu Guilherme, mantenho a conclusão de que os valores recebidos por ele, de R$ 19.500,00, foram provenientes dos valores efetivamente pagos pela associação autora, em razão do contrato discutido no presente feito.
Conforme exposto, o art. 932, V, do Código Civil dispõe que também são responsáveis pela reparação civil os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Assim, em que pese reconheça a existência das omissões e contradições indicadas, mantenho a condenação atribuída ao réu Guilherme.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, porém, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DEUSDETE BORGES LANNES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:21
Publicado Ata em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 23:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:12
Outras decisões
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09/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de DEUSDETE BORGES LANNES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747107-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, JULIANA BORGES LANNES, GUILHERME LANNES DE SOUZA, DEUSDETE BORGES LANNES, G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de organização e saneamento ao ID nº 195729791, as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo apenas a parte ré GUILHERME LANNES DE SOUZA apresentado manifestação, ID nº 198826121, juntando seus extratos bancários.
No entanto, o autor requereu o depoimento pessoal dos réus, conforme se depreende do ID nº 180359049.
Entendo que o pedido de produção de prova oral possui pertinência para a apuração das questões de fato relevantes fixadas pela decisão saneadora, razão pela qual defiro a prova pretendida.
Defiro o depoimento pessoal das partes rés, que, por economia processual, ficam intimadas nas pessoas de seus advogados assim que houver a designação da audiência.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência.
Intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na designação da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial ou telepresencial.
Prazo 05 (cinco) dias. À Secretaria para que promova a habilitação dos advogados cadastrados nos autos como visualizados dos documentos juntados sob sigilo pela parte ré, IDs nºs 1988527250 ao 198827260. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/06/2024 10:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:45
Outras decisões
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07/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DEUSDETE BORGES LANNES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747107-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, JULIANA BORGES LANNES, GUILHERME LANNES DE SOUZA, DEUSDETE BORGES LANNES, G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus Deusdete, Juliana, 2RB Solution e G-3 Soluções em Eventos apresentaram pedido de gratuidade de justiça.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Registre-se que as rés sequer apresentaram declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ou assinada por seu advogado, nos termos do art. 105, do CPC.
Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar às partes rés a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, elas quedaram inertes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Diante do pedido de reconvenção apresentado pelas rés Juliana, 2RB Solution e G-3 Soluções, ficam intimadas para comprovar o recolhimento das custas processuais correlatas, sob pena de não recebimento.
Para tanto, concedo prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/03/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-72 (REU), DEUSDETE BORGES LANNES - CPF: *11.***.*23-49 (REU), G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (REU) e JULIANA BORGES LANNES - CPF: 775.993.81
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16/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de DEUSDETE BORGES LANNES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:33
Outras decisões
-
14/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:56
Outras decisões
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de DEUSDETE BORGES LANNES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:29
Outras decisões
-
31/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:01
Outras decisões
-
11/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
07/07/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:20
Outras decisões
-
15/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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