TJDFT - 0747850-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLY REIS YAMAMOTO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0747850-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: KELLY REIS YAMAMOTO RECORRIDO: LUIS MAURICIO LINDOSO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL – PROVA DA REALIZAÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESTITUIÇÃO DEVIDA – PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Mantenho a decisão de ID Num. 57685551 - Pág. 1 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pelos mesmos fundamentos. 2.
Trata-se de ação de restituição de quantia cumulada com reparação por danos morais decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios por parte do requerido.
Narra a autora que o causídico foi contratado para atuar na ação de alimentos nº 0756135-39.2021.8.07.0016; para a propositura de execução de alimentos, bem como de guarda e responsabilidade, pelo valor total, devidamente pago, de R$ 8.000,00.
Afirma que, como o contrato não previa cláusula regulatória em caso de rescisão, aplicável o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pretende a condenação do Requerido à restituição de R$ 5.000,01 ou, subsidiariamente, 3.666,68, além de reparação por danos morais. 3.
Da análise das alegações das partes e dos documentos carreados, restou incontroverso, como mesmo assentado na petição de ID Num. 56750491 - Pág. 2 da autora: a) o objeto da contratação; b) o preço pago; c) que o requerido acompanhou a ação de alimentos 0756135-39.2021.8.07.0016 até a apresentação dos memoriais, quanto se encontrava concluso para sentença; d) que o requerido acompanhou a ação de guarda e convivência 0761351- 44.2022.8.07.0016 desde a elaboração da contestação até a especificação de provas, mas que se encontrava pendente da realização de perícia judicial e que o requerido optou por deixar o patrocínio das causas por motivos pessoais, requerendo a rescisão contratual. 4.
Relativamente às alegações, ditas não impugnadas pelo réu, sobre envio de peças à autora para revisão e a negligência desta tarefa; recusa de elaboração de memoriais e de despachar com o magistrado, além de falta de análise de apuração acerca de relatórios de créditos percebidos pelo alimentante, não há provas nos autos sobre sua existência.
Em verdade, no que tange à previsão contratual de pagamento integral dos honorários contratuais, as provas documentais dos autos e a narrativa das partes revelam que o réu exerceu a contento a maior parte dos serviços para os quais foi contratado, de modo que, a partir de um juízo de proporcionalidade, entendo como acertada a decisão da magistrada de origem que considerou cumprido 80% dos trabalhos, determinando-se a devolução de R$ 1.600,00 para a autora. 5.
Não se vislumbra, na espécie, violação de dever pactual com habilidade suficiente para ofender atributos da personalidade.
Ainda que assim não fosse, o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera reparação por danos morais.
O mero dissabor, aborrecimento e desconforto experimentados pela recorrente envolvem controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, por ser fato comum e previsível na vida em sociedade, embora não desejável.
Desta feita, incabível condenação ao pagamento de danos morais. 6.
Irretocável a sentença que condenou o réu ao ressarcimento de R$ 1.600,00 à autora, por considerar prestado 80% do serviço contratado 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual do valor da condenação, resultaria em valor irrisório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi devidamente analisado e fundamentado (ID Num 57685551), levando-se em conta a insuficiência dos documentos constantes dos autos e, ante a inércia da recorrente em atender tempestivamente à decisão de ID Num 57126101.
Não bastasse isso, cumpre ressaltar que os extratos bancários juntados anteriormente não correspondem ao período requisitado na decisão de ID Num 57126101. 3.
Os presentes embargos não apontam omissão.
A embargante se limita a reapresentar as alegações da petição inicial com considerações sobre a atuação do réu, quando a representava judicialmente. 4.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
No momento da interposição do recurso, a parte recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido conforme decisão ID 63151281.
Intimado para promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a parte recorrente não se manifestou.
Com efeito, o Recurso Extraordinário está sujeito ao pagamento das custas recursais, que será efetivado e comprovado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 29, inciso IV e art. 31, §1º1 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário de ID 62347250, por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:11
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de KELLY REIS YAMAMOTO - CPF: *02.***.*30-78 (RECORRENTE)
-
12/09/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
10/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
10/09/2024 13:34
Decorrido prazo de KELLY REIS YAMAMOTO - CPF: *02.***.*30-78 (RECORRENTE) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY REIS YAMAMOTO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:16
Gratuidade da Justiça não concedida a KELLY REIS YAMAMOTO - CPF: *02.***.*30-78 (RECORRENTE).
-
22/08/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
22/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
22/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
21/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
20/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
02/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
31/07/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:21
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/06/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de KELLY REIS YAMAMOTO - CPF: *02.***.*30-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/05/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELLY REIS YAMAMOTO - CPF: *02.***.*30-78 (RECORRENTE).
-
08/04/2024 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
05/04/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
05/04/2024 12:46
Decorrido prazo de KELLY REIS YAMAMOTO - CPF: *02.***.*30-78 (RECORRENTE) em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY REIS YAMAMOTO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:35
Outras Decisões
-
20/03/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746804-96.2022.8.07.0016
Fersan Arquitetura e Engenharia LTDA - E...
Jose Donizete Honorio 15016722153
Advogado: Andre Puppin Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:32
Processo nº 0746423-54.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jose Carlos Delgado Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 21:35
Processo nº 0746055-27.2022.8.07.0001
Gsf Restaurante e Lanchonete Eireli
Antonio Fernandes da Rosa
Advogado: Manuel Fernandes Cerqueira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 19:27
Processo nº 0747566-15.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Leandro Cesar Alves Silva
Advogado: Ranyele Gomes Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:49
Processo nº 0747095-62.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Aline Talita Fernandes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:16