TJDFT - 0746423-54.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746423-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
M.
C.
C., JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ISABELLA PAOLILO CALAZANS CORREA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 198627017.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/05/2024 18:45
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.656/1998.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A invocação primordial de tema no apelo configura inovação recursal, a impor juízo negativo de admissibilidade, no particular. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 3.
As operadoras de planos de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não o tratamento a ser seguido pelo paciente, atribuição privativa do médico assistente deste. 4.
O fornecimento de fármaco off label não é vedado pela Lei nº 9.656/1998, que apenas possibilita às operadoras de planos de saúde a inserção de cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão.
Restrição dessa natureza, entretanto, no caso concreto, é abusiva, por colocar o consumidor em extrema desvantagem (art. 51, IV, do CDC). 5.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929, haja fixado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, mais recentemente a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, "para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", confirmando, desse modo, o caráter exemplificativo do mencionado rol.
Assim, atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 6.
Ausente qualquer das situações previstas no art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para determinar o custeio do tratamento de que necessita o consumidor pelo plano de saúde, bem como fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Encargos sucumbenciais invertidos. -
04/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:56
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/02/2024 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/02/2024 21:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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