TJDFT - 0747121-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747121-42.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO SHCN SQN 109 PROJEÇÃO 15 DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EX-CÔNJUGES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 886/STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A obrigação de pagar as contribuições condominiais tem natureza propter rem, podendo o condomínio cobrá-las tanto do proprietário quando do possuidor direto.
A dívida pertence à própria unidade imobiliária e deve ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio. 2.
A tese firmada no julgamento do REsp 1345331/RS (tema 886/STJ) estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida apenas pelo registro da avença, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do Condomínio credor acerca do fato. 3.
No particular, necessário reconhecer a legitimidade passiva da embargante para figurar como ré na ação executiva de cobrança de dívidas condominiais por ostentar a qualidade de possuidora direta do imóvel. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 485, inciso VI, e 493, caput, ambos do CPC, e 1.687 do Código Civil, defendendo a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel objeto da lide se encontra registrado unicamente em nome do ex-cônjuge, bem como porque o regime de comunhão à época do casamento era de separação total de bens.
Afirma que não se aplica ao caso o Tema 886/STJ, pois a recorrente jamais demonstrou ostentar qualidade de possuidora direta do imóvel objeto da lide, especialmente por residir em outro endereço.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte de Justiça, do TJPR e do TJSP; e c) artigo 783 do CPC, sustentando que, em razão da sua ilegitimidade passiva, o elemento intrínseco da exigibilidade do título executivo extrajudicial resta prejudicado.
Ao final, requer o cadastramento da advogada subscritora, RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA (OAB/DF nº 66.100-S / OAB/GO nº 51.919).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 1.924.502/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 485, inciso VI, e 493, caput, ambos do CPC, e 1.687 do CC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque, o acórdão combatido converge com a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1345331/RS (Tema 886).
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Além disso, a turma julgadora assentou que (ID 63705967): "(...) entendo que a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Como já mencionado, a citação da embargante na ação de execução ocorreu no mesmo imóvel com o qual a parte nega ter qualquer tipo de relação jurídica.
Ressalte-se que o fato consta da certidão de ID 61608178, que goza de fé pública. É cediço que a obrigação de pagar as contribuições condominiais tem natureza propter rem, podendo o condomínio cobrá-las tanto do proprietário quando do possuidor direto, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo entre estes.
No particular, em que pese não ostentar o atributo de proprietária, a embargante desponta como verdadeira possuidora do imóvel, sendo certo que ela usufruiu do imóvel e utilizou das disponibilidades do condomínio, mesmo depois da decretação do divórcio, fato do qual o embargado/exequente tinha plena ciência. (...) Conclui-se, portanto, pela legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da ação de execução nº 0726498-54.2022.8.07.0001.
Nesse passo, impossível acolher a alegação referente à inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo extrajudicial”.
Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providências vedadas à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior, aplicáveis também ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.540.386/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente inviável seu acolhimento no que se refere ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”” (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Tampouco reúne condições de transitar o recurso com base no aludido malferimento ao artigo 783 do CPC porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Por derradeiro, quanto ao pedido de cadastramento em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrada.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EX-CÔNJUGES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 886/STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A obrigação de pagar as contribuições condominiais tem natureza propter rem, podendo o condomínio cobrá-las tanto do proprietário quando do possuidor direto.
A dívida pertence à própria unidade imobiliária e deve ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio. 2.
A tese firmada no julgamento do REsp 1345331/RS (tema 886/STJ) estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida apenas pelo registro da avença, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do Condomínio credor acerca do fato. 3.
No particular, necessário reconhecer a legitimidade passiva da embargante para figurar como ré na ação executiva de cobrança de dívidas condominiais por ostentar a qualidade de possuidora direta do imóvel. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
16/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
07/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747121-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHCN SQN 109 PROJECAO 15 DESPACHO Trata-se de embargos opostos por Anna Karolina Oliveira Ximenes à execução contra si movida por Condomínio do SHCN SQN 109 Projeção 15 (Processo nº 0726498-54.2022.8.07.0001).
Em suma, a embargante afirmou ser parte ilegítima para figurar na execução, pois o imóvel pertence ao seu ex-cônjuge, com quem fora casada sob o regime da separação de bens.
O embargado apresentou impugnação sob ID 158049574, argumentando que a embargante não apresentou a sentença do divórcio e que é ela quem reside no imóvel.
Réplica no ID 161065080.
Converto o julgamento em diligência.
O pagamento da taxa condominial é um dever do condômino ou de quem tenha direitos sobre o imóvel, a exemplo do locatário (se assim previsto no contrato de locação), do promitente-comprador imitido na posse ou do usufrutuário, por exemplo.
No caso dos autos, a despeito da aquisição do imóvel pelo cônjuge da embargante, é ela quem reside no bem (embora tenha apontado na inicial endereço diverso daquele em que fora citada).
Como o divórcio foi consensual e a sentença foi meramente homologatória, deve a embargante apresentar a petição inicial daquela ação para análise da existência de alguma relação jurídica de direito material com o imóvel em questão.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para apresentação do documento.
Feito, dê-se vista à parte embargada pelo mesmo prazo.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 07:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA OLIVEIRA XIMENES em 16/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:34
Reformada decisão anterior datada de 15/02/2023
-
23/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/02/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:01
Outras decisões
-
13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:23
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 20:23
Desentranhado o documento
-
26/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
26/12/2022 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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