TJDFT - 0746971-61.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:41
Baixa Definitiva
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24/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSELIS MARIA VIEIRA ROSA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSELIS MARIA VIEIRA ROSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746971-61.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ROSELIS MARIA VIEIRA ROSA RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃOE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CIASPREV.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC, nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 2.
A fraude bancária realizada mediante falsificação de assinatura, acesso aos dados pessoais do consumidor e uso da plataforma e da assinatura digitais caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados. 3.
Se a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais, diante do comprometimento da subsistência do consumidor.
Referida situação extrapola ao mero dissabor, diante do abalo psicológico que a desordem financeira pode causar. 4.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível apenas quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Não é permitida a compensação entre o valor da condenação e a quantia depositada pela instituição financeira na conta da consumidora em decorrência da contratação fraudulenta quando o banco apelante não se desincumbiu dos seus ônus de comprovar os depósitos. 7.
Apelo parcialmente provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que ocorreu ato fraudulento, sendo a parte recorrida responsável pela repetição do indébito ante a sua negligência e má-fé ao realizar os descontos indevidos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “No que diz respeito à restituição do indébito em dobro, assiste razão à parte apelante.
Isso porque, não restou demonstrada a violação à boa-fé objetiva, pois o banco, ainda que não tenha agido de forma cautelosa, acreditou se tratar de uma relação jurídica verídica, devendo, por isso, ser afastada a regra de devolução em dobro” (ID. 53012073).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como postula a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
16/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:30
Recurso Especial não admitido
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16/03/2024 11:30
Recurso Especial não admitido
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15/03/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/03/2024 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746971-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ROSELIS MARIA VIEIRA ROSA RECORRIDO: ROSELIS MARIA VIEIRA ROSA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
20/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/12/2023 15:37
Conhecido o recurso de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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