TJDFT - 0716226-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 17:08
Juntada de termo
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17/05/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:27
Outras decisões
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13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716226-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA DECISÃO Trata-se de pedido do autor para alienação do bem por iniciativa particular mediante a contratação de leiloeiro por conta própria.
Nos IDs 139100488 e 143412170 deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA, do imóvel indicado no ID 138918312, de matrícula n.º 23366, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO, descrito como Apartamento n. 37, Bloco 09, Pavimento Térreo do "Condomínio Residencial Onix - loteamento denominado Recreio Mossoró, Cidade Ocidental/GO".
O imóvel foi avaliado em R$ 75.670,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais) e a executada foi intimada de penhora e avaliação no ID 145633689.
No ID 156876795, o credor fiduciário informou que o saldo devedor está em R$ 156.238,21.
A avaliação foi homologada na decisão de ID 158112298, que já se encontra preclusa.
A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 165564986, nela constando a averbação da penhora.
Há também penhora precedente à deferida nestes autos, constante do processo n. 0718278-04.2021.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, anotada no R-7 da certidão de matrícula do imóvel no ID 165564986. É o breve relatório.
Numa análise detida, vê-se que o saldo devedor informado pelo credor fiduciário no ID 156876795 (R$ 156.238,21) supera o valor de avaliação do imóvel constante do ID 145633689 (R$ 75.670,00).
E ainda há a penhora precedente averbada nos autos n. 0718278-04.2021.8.07.0001, fatores estes que corroboram a inviabilidade de alienação do bem respectivo.
Assim sendo, indefiro o pedido de alienação do imóvel respectivo, tendo em vista se tratar de medida inócua para a satisfação do crédito.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 172757653, proferida na data de 21/9/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716226-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA DECISÃO Intime-se o exequente do resultado da hasta pública do imóvel de matrícula n.º 23366, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO, apresentado no ID 172422827.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:28
Publicado Edital em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:54
Expedição de Edital.
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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23/07/2023 20:18
Recebidos os autos
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716226-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA DECISÃO Nos IDs 139100488 e 143412170 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA, sobre o imóvel indicado no ID138918312, de matrícula n.º 23366, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO, descrito como Apartamento n. 37, Bloco 09, Pavimento Térreo do "Condomínio Residencial Onix - loteamento denominado Recreio Mossoró, Cidade Ocidental/GO".
O imóvel foi avaliado em R$ 75.670,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais) e a executada foi intimada de penhora e avaliação no ID 145633689.
No ID 156876795, o credor fiduciário informou que o saldo devedor está em R$ 156.238,21.
A avaliação foi homologada na decisão de ID 158112298, que já se encontra preclusa.
A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 165564986, nela constando a averbação da penhora.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 161000662).
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta.
Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:58
Recebidos os autos
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07/06/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 16:27
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:27
Outras decisões
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10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/04/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 14:42
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:27
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 18:32
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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02/09/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:13
Outras decisões
-
29/08/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA em 28/04/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:37
Publicado Edital em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 17:53
Expedição de Edital.
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21/02/2022 11:47
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2021 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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