TJDFT - 0746981-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:22
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
JUIZO DE RETRATAÇÃO.
DESERÇÃO AFASTADA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO DE DESERÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
MENOR DESACOMPANHADO.
COBRANÇA DE SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO.
SEGURANÇA DO PASSAGEIRO MENOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEM PROIBIÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração (Id 65493986) em fase de decisão que não conheceu do recurso inominado em razão da deserção (Id 65437936).
Nos termos do art. 1024, § 3º do CPC, recebo os embargos de declaração como agravo interno e, desde já, exerço o juízo de retratação para afastar de deserção porquanto devidamente recolhidos o preparo recursal (Id 64675951) e as custas (ID 56159830).
Assim, passo à análise do recurso inominado. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré/recorrida a: i) abster-se de cobrar a taxa de acompanhamento “Voe Junto” para transporte de menores de 16 anos, ii) devolver, em dobro, o valor pago pelo autor durante o ano de 2023 pelo serviço (R$ 1.800,00), e iii) pagar dano moral no montante de R$ 5.000,00. 3.
Em seu recurso, a parte autora/recorrente assevera pela ilegalidade/abusividade da cobrança, pois a intenção da companhia aérea é apenas auferir lucro e não conferir real proteção integral aos passageiros menores, o que, supostamente, fere o direito de locomoção das menores no território nacional.
Afirma que as menores portavam a autorização para embarcarem desacompanhadas, cumprindo-se assim a exigência da Resolução 295, CNJ c/c ECA, arts. 83 a 85.
Aduz que a cobrança gera onerosidade excessiva ao consumidor, e configura venda casada, situações proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pela reforma integral da sentença. 4.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido, conforme análise da preliminar de deserção a seguir.
Contrarrazões apresentadas (ID 64675953).
II.
Questão em discussão 5.
No mérito, verificar se há abusividade/ilegalidade da cobrança de serviço de acompanhamento de menores pela companhia aérea, denominado “Voe junto”.
III.
Razões de decidir 6.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 7.
Mérito.
A discussão travada entre as partes reside na facultatividade ou não da cobrança pelo serviço de acompanhamento de menores fornecido pela empresa ré chamado de “Voe Junto”. 8.
Conforme demonstrado pela parte ré/recorrida, o transporte de menores de 16 anos desacompanhados requer a contratação do serviço “Voe Junto” a fim de que a companhia aérea possa garantir a segurança do menor em trânsito.
Consoante informações apresentadas no site da ré/recorrida, as crianças ou adolescentes são assistidos pela equipe da empresa até o momento do embarque, sendo que durante o voo o menor fica sob a responsabilidade do chefe de cabine, e no desembarque outro funcionário acompanha o menor até que ele chegue ao encontro do seu responsável no destino (ID 56159813 pág.6). 9.
Portanto, não há que se falar em abusividade da cobrança, ou violação ao direito de ir e vir do menor, uma vez que é um serviço adicional ofertado pela empresa, de forma a garantir a segurança do passageiro menor que viaja desacompanhado do seu responsável.
Ademais, foi demonstrado também que não há impedimento legal para que cada companhia aérea defina sua regra interna para cobrança (ou não) e estipulação do valor do serviço, sendo, portanto, uma facultatividade da companhia.
O réu indicou a página virtual1 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) em que consta a seguinte informação: “As empresas aéreas podem, a seu critério, oferecer o transporte de menores desacompanhados.
Não há norma da ANAC que obrigue a oferta desse serviço, tampouco as condições para sua prestação.” 10.
Isso posto, não restou caracterizada a abusividade/ilegalidade da cobrança do serviço de acompanhamento de menor, de modo que a parte autora/recorrente não demonstrou fato constitutivo do seu direito, atraindo para si a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, CPC.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO DE DESERÇÃO.
E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. ____________________________________________________ 1.
Consulta realizada em 28/11/2024 no site da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/viagem-com-criancas-e-adolescentes#menor). -
06/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de humberto lucena pereira da fonseca registrado(a) civilmente como HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA - CPF: *00.***.*38-34 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0746981-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Para evitar eventual cerceamento de defesa da parte recorrente, retifique-se a classe processual para Recurso inominado visando possibilitar a juntada de sustentação oral por ambas as partes.
Cumpra-se.
Fica mantido o processo na pauta de julgamento da 1º Sessão Ordinária Virtual de 2025.
Intime-se.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
17/01/2025 19:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
15/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:09
Outras Decisões
-
15/01/2025 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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10/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 19:02
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/10/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:20
Processo Reativado
-
03/05/2024 17:08
Baixa Definitiva
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03/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:35
Conhecido o recurso de HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA - CPF: *00.***.*38-34 (RECORRENTE) e provido
-
05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:07
Juntada de Petição de memoriais
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19/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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