TJDFT - 0722036-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 16:12
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722036-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CLEITON FLAVIO BORGES DE OLIVEIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios. À guisa de emenda, facultou-se a conversão do feito para o rito pertinentes, porquanto detectou-se que (a) não houve demonstração de atuação do escritório em matéria criminal/ambiental em favor dos condôminos (ID 159947496, Do Objeto); e (b) não se logrou comprovar a obtenção, em definitivo, da regularização fundiária urbana, como exigido contratualmente (ad exitum) para autorizar o pagamento da íntegra dos honorários devidos.
Em resposta, o exequente anexa cópias de processos em que atuou em favor do executado e aduz que o fato de não ter obtido, em definitivo, a regularização fundiária urbana não lhe retira o direito aos honorários, pois não seria a regularização o único motivo para o recebimento da contraprestação, tendo-lhe apenas sido dada uma ênfase contratual, e a prestação de serviços advocatícios perfaz obrigação de meio, e não se resultado.
Sucintamente relatados, decido.
Para a movimentação de uma execução, necessário que ela se lastreie em título de obrigação certa, líquida e exigível e tenha se implementado o termo ou a condição, sob pena de nulidade cognoscível de ofício (arts. 783 e 803, CPC).
No caso vertente, a cláusula segunda, parágrafo primeiro, do instrumento de contrato (ID 159947496) dispõe que o escritório exequente devia acompanhar o processo de regularização fundiária urbana até sua regularização.
Trata-se, então, de uma condição, cuja comprovação, para validar a execução, é ônus do exequente, já na petição inicial (art. 798, I, d, CPC).
Sendo assim, nada obstante a argumentação do credor, imprescindível a comprovação do acompanhamento de toda a demanda regularizadora, à luz dos termos do próprio título executivo.
Não se está a negar o direito do recebimento dos honorários, mas a inadequação da via eleita, diante da necessidade de arbitramento.
Ou seja, se a prestação dos serviços advocatícios cessou antes da conclusão da regularização, houve a revogação do mandato antes do adimplemento total do seu objeto, o que em tese reclama o arbitramento de honorários, na exata medida dos serviços efetivamente prestados, consoante assente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A. 1.1.
Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda. 1.2.
Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. 1.3.
Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes. (...). (REsp 1541031 / RJ - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 05/09/2016) RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação. (REsp 911441 / RS - Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 31/10/2007).
Como dito, não se está a negar o labor dos profissionais da advocacia envolvidos no contrato cuja execução se requer, muito menos a se defender que não façam jus à devida e justa contraprestação pelas tarefas desempenhadas, como ilustram os IDs 164020427, 164020430 e 164020432; mas, para isso, necessário valer-se do procedimento pertinente.
Desse modo, cabe à exequente, caso queira, perseguir o seu crédito por outros meios que não o processo de execução.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio nos artigos 485, incisos I, IV e VI c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
19/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2023 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 17:42
Indeferida a petição inicial
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06/07/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 21:23
Recebidos os autos
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14/06/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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