TJDFT - 0747757-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), GERALDA CORDEIRO GONCALVES - CPF: *10.***.*44-49 (AUTOR) em 05/09/2025.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GERALDA CORDEIRO GONCALVES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747757-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA CORDEIRO GONCALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA GERALDA CORDEIRO GONÇALVES promoveu ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em face de BANCO SANTANDER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, ter renda líquida de R$ 6.125,77 e que suas dívidas com os réus não lhe permitem preservar o mínimo existencial.
Requer: (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) a limitação das cobranças dos réus ao patamar de 35% de sua renda líquida; e (iii) a repactuação de dívidas nos termos de plano judicial compulsório.
Juntou documentos de Id. 178845005 a 178845030.
Gratuidade de justiça deferida ao Id. 179266918.
Emenda à inicial ao Id. 182831325.
A tutela provisória foi indeferida pela decisão Id. 183674453.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição foi infrutífera (ata Id. 190118797).
Os requeridos foram regularmente citados.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id. 191933233).
Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que os contratos são válidos e a parte autora não apresentou plano de pagamento completo.
Juntou documentos ao Id. 191933238 a 191933240.
O requerido BANCO SANTANDER S.A. juntou sua contestação ao Id. 1901494565.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, manifesta discordância com o plano de pagamento apresentado.
Aduz não estar limitado a 60 parcelas mensais e defende a validade dos contratos celebrados.
Juntou documentos ao Id. 190149471 e 190149476.
Réplica ao Id. 198277505.
A decisão Id. 207191749 promoveu o saneamento do feito, rejeitou as preliminares suscitadas e determinou que cada requerido informasse o valor bruto emprestado à autora e a data de cada depósito.
O Banco do Brasil se manifestou ao Id. 209759896 e juntou cópia de 4 contratos ativos com a autora.
O Banco Santander deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão Id. 210749183).
A autora se manifestou ao Id. 214408616, indicando seu histórico de dívidas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento no estado em que se encontra o processo, razão pela qual passo à análise da preliminar de mérito.
As preliminares foram apreciadas e rejeitadas por ocasião do saneamento do feito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e há interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os réus, quais sejam, a fim de limitar os descontos a 35% de sua remuneração líquida.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, não houve conciliação entre as partes e o plano apresentado pelo autor não foi anuído pelos credores, ora réus, assim resta saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Ocorre que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, pois pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
No caso em questão, a parte autora é servidora pública aposentado do DER, dispondo a Lei Complementar do DF nº 840/2011, em seu art. 116, § 2º, o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, reservado 5% (cinco por cento), para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Como visto, a referida norma limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora, não se aplicando às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos pessoais contratados espontaneamente, mediante autorização de débito em conta corrente.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a legalidade dos descontos em conta corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na hipótese de empréstimos consignados, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1085: “(...) São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (...)” (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Além de ser servidora pública, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, o contracheque de Id. 178845016 indicam que mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados mantidos junto às instituições financeiras requeridas, o valor recebido mensalmente pela parte autora supera a média nacional e não extrapola o limite legal.
Ainda, mesmo se considerássemos as demais dívidas contraídas pela parte autora (empréstimos em conta corrente e cartão de crédito), ainda assim, sobraria quantia razoável e superior ao mínimo existencial para a parte requerente suportar mensalmente os seus gastos pessoais e de sua família.
A título ilustrativo, segue simulação com base no contracheque do mês de outubro de 2023 (Id. 178845016: - Valor líquido recebido: R$ 6.510,50 - Empréstimos em folha: R$ 2.333,65 + 263,00,00 - TOTAL LÍQUIDO MENSAL: R$ 3.529,12 Registre-se que recentemente o Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, dispondo o seguinte: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Como visto, o referido regulamento definiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, valor este bem inferior à remuneração líquida recebida mensalmente pela parte autora.
Não obstante, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. [negritei] Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento do agravante, quando já estão observando os limites previstos em lei.
Alia-se a isso o fato de que os contratos cujas dívidas se pretende repactuar são consignados em folha, logo expressamente excluídos da possibilidade de repactuação.
Não há como limitar tais descontos em sede de repactuação de dívidas, mormente quando respeitados os limites previstos na Lei nº 14.509/2022.
Vale destacar, ainda, que a parte autora é maior e capaz.
Seu endividamento pessoal não pode ser remediado por moratória judicial, salvo se buscar, pela via cabível, a insolvência.
Enquanto não for beneficiado por esse instrumento legal, suas dívidas devem ser pagas na forma que contratou.
Ademais, o instituto da renegociação compulsória de dívidas não é voltado a assegurar padrão de vida compatíveis com a remuneração bruta do consumidor.
Ainda, analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos os instrumentos contratuais na íntegra a fim de se verificar a data exata em que foram realizados ou se aplicam-se as excludentes previstas no art. 104-A, §1º, do CDC.
Acrescento também não ser possível afastar as disposições contratualmente acordadas, pois, para além dos requisitos objetivos da lei, é importante que se verifique minimamente alguma conduta do credor que indique descumprimento dos deveres impostos à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Em uma interpretação sistemática da alteração promovida pela Lei nº 14.181/2021 no CDC, é preciso considerar, para além da leitura isolada do art. 104-A do CDC, as disposições substanciais sobre a matéria prevista no art. 54-A do CDC e seguintes.
Nesse sentido, é possível extrair também da norma a necessidade de indícios de que o credor incorreu em descumprimento de seus deveres para que se entenda pertinente o pedido de repactuação de dívidas, sob pena de vulneração indevida do pacta sund servanda e da legítima confiança.
Nessa toada, cito o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DÉBITOS ORIUNDOS DE ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NATUREZA DE EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
TEMA 1.085.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não existe ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença recorrida, contrastando-os com os nela motivados, ainda que reproduzindo os argumentos declinados na petição inicial, o que possibilita, inclusive, o pleno exercício do contraditório. 2.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC.
No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
O presente recurso aborda um tema recorrente no âmbito desta Corte e refere-se ao fenômeno social do "superendividamento", que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Esta lei acarretou na modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como ao Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. 3.1.
Para efeitos da novel legislação, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). 4.
Na situação em exame, a despeito da situação econômica do consumidor, não restou minimamente comprovada qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira que respalde a pretensão de repactuação, já que todos os empréstimos foram livremente pactuados. 5.
Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário (rotativo do cartão de crédito), porquanto traduz ato de manifestação de sua vontade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixou entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626319, 07095416320228070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - negritei) Assim, verificada, a princípio, a livre pactuação dos contratos entre as partes, o consumidor que contrai diversos débitos possui plena consciência das consequências que advirão.
In casu, a parte autora fez empréstimos excessivos, usou aleatoriamente o cartão de crédito, não esclarecendo por qual motivo e nem como usou o dinheiro.
Logo, diante da imperatividade da decisão acima transcrita, nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta-corrente da autora.
Feitas estas considerações, não vislumbro, no caso em questão, justificativa para instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente pela decisão Id. 179266918.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747757-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA CORDEIRO GONCALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Verifico que, a despeito do pedido de dilação de prazo formulado 02/09/2024 pela autora ao id. 209680978, hoje, mais de 20 dias depois, ainda não houve qualquer manifestação desta juntando a documentação requerida.
Sendo assim, verifico o desinteresse na juntada de provas suplementares.
Portanto, fica a autora intimada a se manifestar sobre a petição de id. 209759896, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de id. 207191749.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/09/2024 16:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/05/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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15/03/2024 13:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/12/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 08:11
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 06:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 06:04
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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