TJDFT - 0740874-68.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 20:24
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 20:24
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
18/05/2021 20:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
18/05/2021 20:22
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de LIBANUS RESTAURANTE LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740874-68.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LIBANUS RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por LIBANUS RESTAURANTE em face do DISTRITO FEDERAL. Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro. Brevemente relatados.
DECIDO. Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 01:09
Recebidos os autos
-
26/03/2021 01:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2021 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de LIBANUS RESTAURANTE LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740874-68.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LIBANUS RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 20:35
Recebidos os autos
-
31/12/2020 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/10/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 23:56
Recebidos os autos
-
16/10/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001662-51.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Ifran Artefatos de Couro LTDA - ME
Advogado: Sergio Leverdi Campos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:35
Processo nº 0721076-74.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Vepesa Comercial LTDA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2017 15:02
Processo nº 0035570-65.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Mecanica e Molas Carvalho Eireli - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:09
Processo nº 0051082-86.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Instituto Cientifico de Ensino Superior ...
Advogado: Marcelo Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 21:31
Processo nº 0039793-61.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Cassia Aparecida dos Santos
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2019 03:03