TJDFT - 0747594-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IVA ATILA DE CARVALHO ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
VENDA DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
DECRETO-LEI 911/69.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo configura preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício.
Pedido prejudicado. 2.
De acordo com Decreto-lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, em seu art. 2º, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 3.
Quando vendido o bem dado em garantia em alienação fiduciária, e o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante, nos termos do art. 1.366 do Código Civil. 4.
Tendo em vista que os documentos apresentados pelo réu são suficientes para comprovar que houve a alienação do veículo e que ainda há débito contratual pendente apurado na planilha denominada “Demonstrativo de Débito”, não há que se falar em ilegalidade de cobrança realizada pela instituição financeira do saldo devedor remanescente. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
16/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de IVA ATILA DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *31.***.*13-34 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747177-30.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Antonio Edvar Fernandes Machado
Advogado: Roberto da Costa Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:52
Processo nº 0746831-45.2023.8.07.0016
Antonio Francisco da Silva Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:51
Processo nº 0746861-17.2022.8.07.0016
Nilton Hamann
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Nilton Hamann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 15:01
Processo nº 0747650-79.2023.8.07.0016
Maria de Lourdes Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 17:20
Processo nº 0746458-93.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thiago Rodrigues Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:31