TJDFT - 0747833-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
TÍTULO EXECUTIVO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS.
EXCESSO.
VALOR DO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se a execução foi instruída com título certo, líquido e exigível. 2.
Nos termos da regra prevista no art. 783 do Código de Processo Civil, o processo de execução deve ser fundado sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3.
A regra prevista no art. 784, inc.
VIII, do CPC, elenca dentre as hipóteses como título executivo “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”. 3.1.
O § 4º do aludido texto normativo dispõe que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. 4.
No caso ora em exame percebe-se que, de fato, a apelante deixou de adimplir a obrigação consistente no pagamento dos alugueres convencionados, o que enseja a exigibilidade subsequente. 4.1.
O recorrente afirma, no entanto, que foi celebrada transação extrajudicial, com o recorrido, com a finalidade de regularizar o pagamento das parcelas em atraso. 4.2.
Ocorre que não há nos autos a necessária comprovação a esse respeito, pois o devedor deixou de trazer a exame o instrumento da aludida transação. 4.3.
Por essa razão não subsistem fundamentos suficientes para justificar a alegação de excesso no valor do crédito perseguido pelo credor. 5.
No que concerne à pretensão ao crédito exercida pelo recorrido, relativamente aos valores de multa e dos honorários de advogado, verifica-se que há previsão, no negócio jurídico, a esse respeito. 5.1. É perceptível, portanto, que a inclusão dos valores da multa e dos honorários de advogado foram estipuladas por ocasião da celebração do negócio jurídico de locação, circunstância que denota a necessidade de assegurar o princípio obrigatoriedade de cumprimento de suas cláusulas. 6.
A respeito das assinaturas eletrônicas contidas no aludido instrumento negocial não pode ser reconhecida a ocorrência de ilicitudes ou irregularidades, pois foram devidamente reconhecidas pela autoridade certificadora respectiva (ICP-Brasil). 7.
Em virtude do exposto, portanto, encontram-se ausentes as hipóteses de nulidade previstas no art. 803 do CPC, razão pela qual a ação de execução ajuizada pelo credor está fundada em título executivo decorrente de negócio jurídico de locação de imóvel, constituído por obrigação certa, líquida e exigível, nos termos da regra prevista no art. 783 do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:54
Outras decisões
-
12/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/05/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747833-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A DE A MEDEIROS BOLSAS E ACESSORIOS EMBARGADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 02/05/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 2/5/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747833-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A DE A MEDEIROS BOLSAS E ACESSORIOS EMBARGADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Certidão De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, nos termos da decisão de ID 182538855.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746098-27.2023.8.07.0001
Colegio Jardim Botanico Coc LTDA
Acofer Produtos Metalurgicos LTDA
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 12:23
Processo nº 0747731-10.2022.8.07.0001
Ailton Batista da Silva
Sandoval Francisco de Melo
Advogado: Isabel Cristina Lacerda Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 19:40
Processo nº 0746347-75.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Rosa Maria dos Reis
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:20
Processo nº 0747070-83.2022.8.07.0016
Mrv Servicos de Engenharia LTDA
Estado do Distrito Federal
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:38
Processo nº 0746497-56.2023.8.07.0001
Silvia Pinto Castello Branco de Carvalho
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:16