TJDFT - 0746497-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042452-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA DE JESUS SILVA, TATIANE RODRIGUES SILVA BRAGA, CELY MARIA DE FATIMA LOURENCO REIS REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA NAZARIO LOURENCO EXEQUENTE: DJALMA LOURENCO ALVES, CELINA LOURENCO ALVES MARRA, EDILEIDE SANTOS VITORIA LOURENCO, SAMUEL LOURENCO ALVES, CELY MARIA DE FATIMA LOURENCO REIS, ALMERINDA LOURENCO ALVES MOTA ESPÓLIO DE: SIMUNDO BALBINO DA SILVA, CONCEICAO DE JESUS RODRIGUES BRAGA, GERALDO PEDRO LOURENCO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que houve a migração da conta judicial para o BRB, com alteração da posição do saldo inicialmente depositado, SOLICITO a diligente Contadoria para que apure o valor, segundo as proporções indicadas no cálculo de ID 204429208, p. 2, segundo a posição constante do ID 203970560 (R$ 62.604,54).
Após, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 08:13
Baixa Definitiva
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12/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA PINTO CASTELLO BRANCO DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.1.1.
Na hipótese, não atendido o comando da emenda à inicial pela parte, escorreita a sentença pela qual indeferida a petição inicial e, por consequência, extinto o feito sem julgamento do mérito 2.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:50
Conhecido o recurso de SILVIA PINTO CASTELLO BRANCO DE CARVALHO - CPF: *15.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/04/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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