TJDFT - 0746149-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 13:29
Conhecido o recurso de MARIO FERREIRA ALVES - CPF: *62.***.*90-53 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746149-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO FERREIRA ALVES REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO FERREIRA ALVES contra a sentença de Id. 190328390 com alegação de omissão e obscuridade.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações das partes embargantes, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o autor, inconformado, pretende a modificação da sentença que entendeu não haver responsabilidade do banco réu pelas operações irregulares realizadas.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Necessário frisar que não há omissão ou obscuridade na sentença, eis que nas condições gerais do contrato de Id. 182344644 não consta a informação de que a Unicred é intermediária da instituição financeira, tampouco há previsão de que o contrato de empréstimo tinha como finalidade a portabilidade e quitação de outros empréstimos.
Já o contrato de Id. 177540443, colacionado pelo autor, foi elaborado e entregue a ele por terceiros, que se passaram por correspondente bancário e simularam a contratação com o banco requerido, não sendo, portanto, válido.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:34:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746149-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO FERREIRA ALVES REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIO FERREIRA ALVES em face de BANCOSEGURO S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que foi abordado por um correspondente bancário do réu com a oferta de quitar dois empréstimos que possui junto ao Banco Itaú com a promessa de realizar portabilidade dos contratos de forma que o réu quitaria os empréstimos junto ao Itaú e o autor pagaria apenas as parcelas ao réu, com preço melhor.
Relata ter aceitado a proposta e, posteriormente, foi depositada a quantia de R$22.988,09 em sua conta bancária, tendo recebido mensagem da UNACRED, informando que o depósito ocorreu de forma errônea e que o requerente deveria proceder a devolução da quantia para que os empréstimos fossem quitados.
Acrescenta, ainda, ter efetuado a devolução para a conta indicada, porém observou que a prestação do referido empréstimo estava sendo descontada diretamente da sua fonte de pagamento no importe de R$636,77 e que as parcelas dos empréstimos do Banco Itaú não haviam sido quitadas.
Continuando sua narrativa, diz ter entrado em contado com o réu, todavia, foi informado de que tinha caído em um golpe e que a instituição financeira não tinha responsabilidade sobre o ocorrido.
O requerente discorda do posicionamento da ré, já que o contrato foi assinado e as prestações estão sendo descontadas.
Pelas razões expostas, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais no valor de R$636,77 da sua fonte de pagamento e, ao final, pretende a procedência da ação com a rescisão do contrato de empréstimo no valor de R$22.988,09, a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Formulou pedido alternativo, em que requereu a declaração da quitação dos empréstimos junto ao Banco Itaú e indenização do autor pelas prestações pagas a partir de julho no valor de R$4.172,32.
A tutela de urgência foi indeferida em Id. 177534393.
O réu apresentou contestação (Id. 182344643), requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o requerente efetuou a contratação de cédula de crédito bancário junto ao banco requerido, que foi assinado digitalmente por ele, sendo que os documentos foram devidamente preenchidos com os documentos pessoais do autor, assinatura eletrônica, apresentação de CNH e registro por foto.
Esclarece que foi feita a contratação de empréstimo com a finalidade de livre utilização e que houve o depósito do valor integral do contrato em sua conta bancária.
Por fim, afirma não haver responsabilidade sobre o fato em razão da culpa exclusiva de terceiros, inexistência de danos morais indenizáveis e impossibilidade de restituição de valores.
Réplica apresentada em Id. 187063907.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (Ids. 187736390 e 188214234).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver necessidade de produzir outras provas – art. 355, inciso I, CPC.
Primeiramente, cumpre aclarar que o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em caso de verossimilhança ou hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, não houve a inversão do ônus da prova.
Com efeito, não estão presentes a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme será exposto adiante.
As questões alegadas pelo autor podem ser por ele comprovadas.
Ademais, aparentemente o autor foi enganado por terceiros que realizaram operações financeiras mediante acesso aos seus dados pessoais, fotografias dos seus documentos e autorizações em aplicativos.
Cuida-se de hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a desconstituição de contrato de empréstimo bancário realizado mediante fraude e indenização por danos materiais e morais.
Conforme narrado na inicial, o autor foi abordado por suposto correspondente bancário com oferta de portabilidade e quitação dos contratos de empréstimo que possui junto ao Banco Itaú através da instituição financeira requerida, havendo supostamente a assinatura de contrato, depósito indevido de empréstimo em sua conta bancária e devolução da quantia.
O réu, por sua vez, alega que houve contratação de empréstimo do valor de R$22.988,09 pelo autor para utilização livre, com assinatura digital, envio de documentação e foto pelo requerente, bem como afirma que caso tenha ocorrido fraude na contratação, esta aconteceu por culpa exclusiva de terceiro ao realizar o suposto contrato fraudulento.
Com relação ao empréstimo e a contratação para portabilidade e quitação de outros empréstimos, verifica-se pelos fatos narrados pelo autor e pelas documentações apresentadas que ele foi enganado por terceiros que se passaram por correspondentes bancários e fizeram falsas promessas para ele a fim de que o requerente repassasse seus dados pessoais, documentos e autorizações para realização do contrato fraudulento de empréstimo perante o réu.
Observa-se, ainda, que a contratação de empréstimo junto ao banco requerido foi formalizada utilizando-se dos dados pessoais, IP, fotografia do autor e dos seus documentos que foram repassados para terceiros pelo próprio autor, conforme capturas de tela das conversas de Ids. 177540444 e 177542145.
Ocorre que, tal fato, não caracteriza fortuito interno, mas imprudência da própria parte autora ao possibilitar que seus dados fossem usurpados por estelionatário.
Com efeito, o autor narra que seguiu as instruções do correspondente bancário, no entanto, não comprovou que dialogava com funcionários do banco através dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira requerida, tendo informado seus dados, concedido autorizações e acessado links enviados por estes terceiros.
Na posse de seus dados e documentos, os terceiros efetuaram empréstimo em nome do autor e, após o depósito integral da quantia na conta de titularidade do requerente, ele procedeu a transferência bancária dos valores para a conta da empresa Unicred Cobrança e Agenciamento Ltda (Id. 177542148), que não tem qualquer ligação com o réu, não sendo, portanto, devolvida a quantia à instituição financeira.
Com o desenvolvimento da tecnologia, e sendo possível a realização de transações em terminais de autoatendimento, em sítios eletrônicos ou por meio de aplicativos de smartphones, o fato é que não é imprescindível a presença física das pessoas nas movimentações em suas contas.
Se, de um lado, há uma desburocratização e um favorecimento à realização de negócios, de outro há também uma efetiva facilitação na realização de fraudes.
Como consequência, as instituições financeiras devem aumentar os instrumentos de segurança, tornando-os mais complexos, garantido a proteção dos dados e valores dos seus clientes, enquanto esses devem ser vigilantes às tentativas de golpe, preservando suas senhas, cartões e dados pessoais que facilitem a prática dos golpes.
No caso em análise, a atipicidade das transações noticiadas pela parte autora leva a crer ter sido ela vítima de fraude.
De acordo com o CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive no caso de fraudes, isentando-se, contudo, nos seguintes casos: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, os elementos de prova acostados aos autos não evidenciam a responsabilidade do banco/réu pelas operações irregulares realizadas, de forma a motivar a declaração de nulidade dos contratos, das transações bancárias e a reparação civil pleiteada, já que para se realizar as contratações de empréstimo foram utilizados os dados pessoais e documentos fornecidos pelo próprio autor aos golpistas, bem como houve a atuação do requerente para efetuar as transferências bancárias para terceiros.
Necessário frisar, ainda, que não houve o cuidado necessário da parte autora no momento de estabelecer a comunicação com os supostos correspondentes bancários em averiguar se, de fato, eram funcionários do banco e se a comunicação estava ocorrendo pelos canais oficiais da instituição financeira.
Assim, não há como atribuir à instituição bancária a responsabilidade pelas movimentações ou pelo infortúnio sofrido pelo autor.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
PORTABILIDADE DO CRÉDITO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO.
DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTENTE.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando o magistrado como destinatário das provas, não se configura cerceamento de defesa quando indefere prova sem utilidade ao deslinde da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 6.
Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 7.
Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 8.
Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 9.
Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1809959, 07569414020228070016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
CONTRATO REGULAR FIRMADO PELO CORRENTISTA.
BIOMETRIA.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA A TERCEIRO POR CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NORMATIVO. 1.
Ao decidir a questão, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços, consoante previsto na Lei 8.078/90. 3. É improcedente a pretensão reparatória por danos materiais e morais aviada em desfavor da instituição bancária quando as provas colacionadas nos autos demonstram que o consumidor foi vítima de ardil perpetrado por terceiro, que apresentou proposta falsa de portabilidade de operação de crédito, resultando na contratação de novo empréstimo consignado, notadamente porque não comprovada a participação do banco na tratativa com o terceiro, ou que integra a mesma cadeia de fornecimento, ou eventual falha no serviço bancário prestado, eximindo-se a instituição bancária da responsabilidade solidária ou exclusiva pelos danos sofridos pelo consumidor, a teor do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Afasta-se a alegação de nulidade de contrato bancário de empréstimo regularmente contratado pelo correntista, identificado como "novo empréstimo", tendo sido firmado mediante biometria, com o registro da sua geolocalização, seu ID de usuário e sua fotografia, haja vista a ausência de prova de qualquer falha na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, ou mesmo vazamento de dados pessoais e bancários do correntista.
Além disso, o valor contratado foi depositado integralmente na conta corrente do autor e, após, transferido para conta bancária de terceiro pelo próprio consumidor. 5.
Para que esteja configurada a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso ou culpa grave e de efetivo prejuízo causado à parte inocente. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1821286, 07041397620238070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dessa forma, o réu não pode ser responsabilizado, diante da ausência de evidências de que o acontecido decorreu de negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, especialmente quando se constata que a vítima não adotou os cuidados devidos, autorizando que o terceiro tivesse acesso a seus dados pessoais e documentos, bem como assinando documentos de forma eletrônica, concedendo autorização para realização de consignação e efetuado transferências bancárias para a conta de terceiros.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:33:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747776-14.2022.8.07.0001
Evidence Previdencia S.A.
Flavia Marques Alves Cabral
Advogado: Fabricio Zir Bothome
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:29
Processo nº 0746468-06.2023.8.07.0001
Banco Pan S.A
Carlos Tadeu Carvalho Moreira
Advogado: Carlos Tadeu Carvalho Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 19:35
Processo nº 0746263-74.2023.8.07.0001
Aerton Luiz Cipriano Guimaraes
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Orlando Anzoategui Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 18:36
Processo nº 0747121-42.2022.8.07.0001
Anna Karolina Oliveira Ximenes
Condominio do Shcn Sqn 109 Projecao 15
Advogado: Rafaella de Freitas Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:40
Processo nº 0747519-52.2023.8.07.0001
Edilene Dias Guimaraes
Alirio Lima dos Santos
Advogado: Marcelo Souza Mendes Patriota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 09:45