TJDFT - 0746263-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:39
Outras decisões
-
19/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746263-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ALVES GUIMARAES, AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por Maria Alves Guimarães e Aerton Luiz Cipriano Guimarães à execução que lhes move Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP (processo n. 0746263-74.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas.
Alegam os embargantes que a execução tem como base um contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, que resultou em um débito alegado pela embargada.
Sustentam, em síntese: (a) a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial, além de que o título acostado aos autos não é original; (b) a inépcia da inicial executiva, por não contar com planilha de cálculos; (c) a ilegalidade da capitalização de juros, alegando que a embargada não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), havendo cobrança de juros “em valor superior a 1% a.m., nos termos do Código Civil de 2002, de forma totalmente obscura e majorando indevidamente o saldo devedor”; (d) excesso de execução decorrente da aplicação do Sistema Price de amortização, sob a alegação de que implicaria em anatocismo (cobrança de juros sobre juros).
Requerem, ao final, a extinção da execução e, subsidiariamente, o decote do valor cobrado em excesso em vista dos encargos reputados ilegais.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que concedida a gratuidade de justiça aos embargantes (decisão de ID 177781854).
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 185654498, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa, pois “não têm como os embargantes/executados livrarem-se da execução, pois eles são devedores e a TERRACAP, Empresa Pública integrante do Complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, possui legítimo título executivo (...)”.
No mérito, defende a regularidade do título e dos encargos contratados e pugnando pela rejeição dos embargos.
Réplica ao ID 188893205, requerendo os embargantes seja declarada a revelia da embargada, dada a ausência de impugnação específica aos embargos.
Instadas as partes à especificação de provas, os embargantes requereram a realização de prova pericial, o que restou indeferido por este Juízo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Rejeito, de plano, as preliminares arguidas pela embargada.
A uma, porque, da atenta leitura da exordial, em cotejo com os documentos que a instruem, é possível divisar-se a causa de pedir e o pedido ao final formulado, circunstância essa que, inclusive, viabilizou o oferecimento de substanciosa peça impugnativa.
E a duas, porque absolutamente desarrazoada a alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se que o contrato que embasa a execução foi firmado pelos embargantes, os quais podem impugnar o processo mediante os embargos do art. 917/CPC.
Também sem razão os embargantes quanto à ausência de impugnação específica, dado que a embargada, ainda que de forma genérica, fundamentou a regularidade do título que embasa a execução, afastando, assim, a tese de revelia.
Soma-se a isso que mesmo a ausência de impugnação aos embargos à execução não induzia os efeitos da revelia, pois compete à parte executada a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ultrapassadas essas questões, enfrento o mérito.
Sem razão os embargantes.
Conforme relatado, pretendem os embargantes a extinção do processo executivo por inépcia da inicial e por ausência de título executivo que a embasa, além da impossibilidade de cobrança do débito em sua integralidade.
Buscam, ainda, que, caso ultrapassadas essas questões, haja redução do saldo devedor em virtude do excesso de cobrança que decorre da indevida capitalização de juros e, também, do elevado percentual de juros que incidiu sobre o débito em aberto.
De plano, constata-se que, em demanda executiva, não há que se falar em inépcia da petição inicial se a peça está acompanhada do demonstrativo de débito e do título executivo extrajudicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil.
Daí porque, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há falar-se em inépcia.
Lado outro, observa-se que a execução está fundada em escritura pública de compra e venda, devidamente lavrada em cartório competente, título este que atende o artigo 784, II, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do título executivo, pois este preenche os requisitos legais exigidos para a execução forçada.
Quanto ao mais, observa-se que a denominada Tabela Price não constitui fórmula de estipulação da taxa de juros nem de sua incidência de modo capitalizado.
Representa mecanismo de amortização dos juros e não traduz critério de formação do valor das parcelas do financiamento.
Sobre o tema, vale colacionar os julgados deste Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel licitado pela Terracap.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Relação estranha ao CDC.
Tabela Price.
Capitalização de juros.
Mora de 40 parcelas.
Restituição dos valores pagos, exceto a título de sinal. (...) 3.
O art. 5º, § 2º, da Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autoriza a capitalização de juros. (...) (APC 07033417420178070018, 4ª T., rel.
Des.
Fernando Habibe, DJE 29/6/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERRACAP.
INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É consabido que para a configuração da litispendência é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 337, § 2º, do CPC, quais sejam, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por seu turno, na coisa julgada há a repetição de ação idêntica decidida em definitivo, a teor do § 4º, do citado artigo.
Não se verificando a tríplice identidade preconizada no referido artigo, devem ser rejeitadas as preliminares de litispendência ou coisa julgada. 2.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. 3.
A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 4.
O uso da tabela price, por si só, não caracteriza prática de anatocismo. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1376175, 0711413-50.2017.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2021, publicado no DJe: 14/10/2021.) Assim, não há elementos que justifiquem o reconhecimento de excesso de execução.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução nos moldes apresentados pela embargada.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade em virtude da gratuidade a eles concedida.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ALVES GUIMARAES em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:37
Indeferido o pedido de AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES - CPF: *83.***.*53-34 (EMBARGANTE)
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746263-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ALVES GUIMARAES, AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Despacho Ouça-se o embargado acerca do bem dado para garantia do juízo (ID 199309354).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 07:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:44
Deferido o pedido de MARIA ALVES GUIMARAES - CPF: *25.***.*71-91 (EMBARGANTE).
-
21/04/2024 11:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746263-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ALVES GUIMARAES, AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Despacho Tendo em vista o desinteresse da embargada na realização da audiência de conciliação, mormente porque sustenta que não há sequer procuração que outorgue poderes para transigir, determino o cancelamento da sessão.
No mais, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746263-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ALVES GUIMARAES, AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Despacho Tendo em vista o desinteresse da embargada na realização da audiência de conciliação, mormente porque sustenta que não há sequer procuração que outorgue poderes para transigir, determino o cancelamento da sessão.
No mais, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2024 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746263-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ALVES GUIMARAES, AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 29/04/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 29/4/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746263-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ALVES GUIMARAES, AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Certidão De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, nos termos da decisão de ID 181986021.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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