TJDFT - 0746702-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOPES em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DISTRITAL.
REDUÇÃO DA JORNADA EM REGÊNCIA DE CLASSE APÓS 20 (VINTE) ANOS DE MAGISTÉRIO.
DIREITO SUBJETIVO.
ART. 9º, § 5º, DA LEI DISTRITAL 5.105/2013.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra a sentença que julgou procedente o pedido de redução da carga horária em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada.
Em suas razões, sustenta que Administração agiu corretamente ao condicionar a concessão da redução da carga horária da autora à disponibilização de outro professor, pois a concessão da redução da carga horária à autora sem a correspondente disponibilização do substituto violaria o princípio da legalidade.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 55681638). 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). 3.
Com efeito, o art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013, dispõe que, "o servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração." Os parágrafos 6º e 7º do mesmo artigo dispõem, por sua vez, que “A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.” e “O professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação.” 4.
Verifica-se, portanto, que a recorrida cumpriu todos os requisitos legais para concessão da redução da carga horária, benefício que constitui direito subjetivo do servidor.
Cumpre ressaltar, ademais, que própria Administração Pública reconheceu o direito da autora, conforme Ordem De Serviço nº 309, de 03 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial em 04 de dezembro de 2020 (ID 55681624). 5.
A redução não foi efetivamente implementada, uma vez que o Distrito Federal, embasado na Portaria 259/2013, condiciona o gozo do benefício à existência de novo profissional, que irá suprir a carência gerada pela redução da carga horária.
Contudo, tal exigência administrativa é ilegal, não podendo um ato normativo infralegal restringir o alcance de direito subjetivo criado por Lei.
Nesse sentido é o entendimento uníssono das três Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Por todos, confira-se o seguinte julgado: “(...) Comprovado o implemento do requisito estabelecido pela Lei, qual seja, que a servidora laborou por mais de20anosemregênciadeclasse, faz ela jus à redução da carga horária em sala de aula em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013 (reestrutura a carreira de Magistério Público e dá outras providências). 5.A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso.(...)” (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022). 6.
Cumpre ressaltar, por fim, que o art. 9º, § 6º, da Lei 5.105/13 disciplinou que a redução da carga horária se refere às atividades em regência de classe, sem, contudo, efetivamente diminuir o tempo de trabalho do professor.
A carga horária reduzida deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 8.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
08/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/02/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747643-24.2022.8.07.0016
Vivo S.A.
Lumen Materiais Cirurgicos LTDA - EPP
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 13:58
Processo nº 0746381-05.2023.8.07.0016
Michelli de Paula Mamedio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:31
Processo nº 0746621-39.2023.8.07.0001
Adriana Dias Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 16:54
Processo nº 0747721-81.2023.8.07.0016
Larissa Souza Prado Martins
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:55
Processo nº 0746770-87.2023.8.07.0016
Rosely Ferreira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 22:17