TJDFT - 0746770-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
26/03/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSELY FERREIRA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSELY FERREIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0700890-52.2024.8.07.9000
-
21/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
19/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/02/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0700890-52.2024.8.07.9000
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSELY FERREIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746770-87.2023.8.07.0016 RECORRENTE: ROSELY FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que foi anexado aos autos o ofício n. 1882/2024 e documentos (ID 62868816), provenientes da Câmara de Uniformização, comunicando a decisão proferida na reclamação n. 0700890-52.2024.8.07.9000 e requisitando informações.
Assim, prestadas as informações, aguarde-se em secretaria a decisão final da aludida reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
19/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
14/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
14/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSELY FERREIRA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão de cobrar créditos reconhecidos administrativamente pelo Ente Distrital, no valor de R$ 2.963,61 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), relativo ao período compreendido entre março e novembro de 2011, ao argumento de que o recorrente não apresentou prova de requerimento administrativo no prazo prescricional previsto no Decreto 20910/32.
Em seu recurso, o recorrente sustenta que o ato administrativo que reconhece a existência de débito, como ocorreu na hipótese dos autos, interrompe o prazo prescricional, não havendo que se falar na incidência do instituto da prescrição.
Afirma que não se aplica ao caso o Tema 1.109 do STJ.
Razão pela qual requer a reforma da sentença, e a procedência do pedido deduzido na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
III.
O documento colacionado aos autos comprova a existência do crédito (ID 56698196), reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
IV.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil).” (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.).
Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." V.
Inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional, pois a recorrente se limitou a juntar aos autos o resultado do processo administrativo.
Conforme consignou a magistrada sentenciante, "(...) A parte autora não acostou aos autos cópia do requerimento administrativo de pagamento do valor, ato que suspende a prescrição até apuração do crédito devido, conforme reza o art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, nem a decisão que teria reconhecido o débito, fato interruptivo da prescrição e marco inicial da contagem do prazo prescricional, que recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal. (...)".
Esclareça-se que a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, muito menos pode ser entendido como renúncia expressa.
O documento foi emitido em 02/08/2023, declarando a existência de créditos relativos ao exercício de 2011, os quais já estavam há muito prescritos, sendo imprescindível a comprovação de que o processo administrativo tenha sido iniciado dentro do prazo legal.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
05/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de ROSELY FERREIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*51-34 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/03/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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