TJDFT - 0746774-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1.
Ficam as partes cientes do falecimento da interditada (ID nº 217305659). 2.
Nada a prover quanto ao requerimento de ID nº 238191496, pois este processo já se findou, tendo sido extinto com resolução do mérito, nos termos da sentença exarada no ID nº 200680745 e da decisão que reconheceu a prejudicialidade do recurso interposto (ID nº 217305668), transitada em julgado (ID nº 217305673).
Cabe à curadora do interditado propor, de forma autônoma, a ação de prestação de contas referente ao período compreendido entre o termo de curatela (ID nº 173934539) e a data do falecimento da interditada, que deverá ser distribuída por dependência à ação de interdição.
Cumpre-se destacar desde já que: a) A ação de prestação de contas deverá observar, notadamente, o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC; b) Deverão instruir a petição inicial da ação de prestação de contas, além das planilhas contábeis, todos os comprovantes de renda e de despesas da interditada; e c) Sobre a anexação/juntada de documentos no processo eletrônico, todos os documentos devem ser digitalizados integralmente (sem cortes) e anexados na mesma posição em que foram confeccionados (vertical/horizontal), e apresentar imagem nítida, de forma a permitir a fácil leitura.
Em regra, os documentos devem estar organizados de maneira que cada ID contenha um único documento, com todas as suas páginas.
Contudo, para otimizar a análise do feito, em relação aos comprovantes de despesas, a autora deverá apresentar todos aqueles que se refiram a determinado mês num único ID, lembrando que deve ser atribuído à cada ID nome capaz de descrever claramente o(s) documento(s) nele(s) contido(s), e não ser identificado apenas de maneira genérica. 3.
Excluam-se a petição de ID nº 238191496 e todos os seus anexos 4.
Após, rearquive-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:59
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:15
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0746774-27.2023.8.07.0016, movida pela parte BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO - CPF *03.***.*80-40, a INTERDIÇÃO de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA - CPF: *27.***.*81-20, filha de Francisco Saraiva de Leão Feitosa e de Amelia Saraiva de Leão Feitosa, tendo o MM.
Juiz NOMEADA como CURADORA a Sra.
BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 172629312 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de SONIA SARAIVA DE LEÃO FEITOSA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua sobrinha BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO. (...) Ass.
Wagner Junqueirqa Prado Juiz de Direito Brasília 18/06/2024".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
Eu, PATRICIA PESSOA DE RESENDE, Analista Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
16/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0746774-27.2023.8.07.0016, movida pela parte BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO - CPF *03.***.*80-40, a INTERDIÇÃO de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA - CPF: *27.***.*81-20, filha de Francisco Saraiva de Leão Feitosa e de Amelia Saraiva de Leão Feitosa, tendo o MM.
Juiz NOMEADA como CURADORA a Sra.
BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 172629312 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de SONIA SARAIVA DE LEÃO FEITOSA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua sobrinha BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO. (...) Ass.
Wagner Junqueirqa Prado Juiz de Direito Brasília 18/06/2024".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
Eu, PATRICIA PESSOA DE RESENDE, Analista Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:07
Expedição de Edital.
-
24/06/2024 15:07
Expedição de Termo.
-
24/06/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 172629312 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de SONIA SARAIVA DE LEÃO FEITOSA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua sobrinha BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; c) Deverá apresentar, em 15 dias, as certidões de matrícula dos imóveis de propriedade da interditanda (listados no ID nº 173934538).
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a nas matrículas dos imóveis pertencentes à interditada (após atendido o item "c" acima, das advertências à curadora).
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 08:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:10
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
21/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:27
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:33
Juntada de mandado
-
16/11/2023 18:38
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 5ª Vara de Família de Brasília.
-
16/11/2023 18:37
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 5ª Vara de Família de Brasília.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/09/2023 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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