TJDFT - 0747594-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:00
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747594-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVA ATILA DE CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória proposta por IVA ATILA DE CARVALHO ARAÚJO em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. (atualmente denominada STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO S.A.).
A autora relata que contraiu com a ré um financiamento para aquisição de veículo, por meio do qual recebeu crédito de R$ 27.793,08, com a obrigação de restituí-lo em 36 prestações de R$ 772,03, ficando o veículo financiado gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Afirma, contudo, que deixou de pagar algumas parcelas do financiamento e, por essa razão, a requerida ingressou com ação de busca e apreensão para executar a garantia fiduciária, tendo o veículo sido apreendido e vendido em leilão extrajudicial.
Com a apreensão e venda do bem dado em garantia, a autora argumenta que teriam cessado suas obrigações com o financiamento, muito embora a ré tenha continuado a lhe cobrar o débito contratual.
Sustenta que a manutenção da cobrança é indevida e lhe causou danos de ordem moral, defendendo ter direito à repetição da dívida cobrada indevidamente, bem como à indenização por danos morais.
Por tais motivos, pede a condenação da ré à repetição do indébito atualizado de R$ 28.507,67 e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando que a apreensão e venda do veículo não cessam as obrigações da parte que contraiu o financiamento, mas apenas abatem o saldo devedor do contrato.
Defendeu, com isso, que é permitida a cobrança do débito remanescente, não havendo ato ilícito de sua parte capaz de ensejar a repetição ou a indenização pretendidas.
Assim, pediu a total improcedência da demanda.
Após oportunizada a réplica (Id 189926557), o processo veio concluso para sentença, por comportar julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
De acordo com o Decreto Lei 911/69, o produto da venda do veículo dado em garantia de alienação fiduciária não necessariamente extingue as obrigações do devedor no contrato principal.
Se o preço da venda não for suficiente para pagar o crédito do proprietário fiduciário e as despesas contratuais, o devedor continua obrigado a pagar o débito remanescente.
Confira-se: “Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) ‘Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (...) § 4º.
No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º.
Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado’”.
Como se nota dos dispositivos acima, e diferentemente do que sustenta a parte autora, a apreensão judicial do veículo e a sua subsequente venda não são capazes de cessar imediatamente as obrigações do devedor.
O devedor só fica dispensado de suas obrigações, quando o valor arrecadado com a venda for suficiente para quitar o débito e as despesas contratuais.
Nesse sentido, a ré demonstrou que o produto da venda (R$ 18.900,00 – correspondente ao preço mais comissão do leiloeiro - Id 186676814) não foi suficiente para quitação da dívida do financiamento e das despesas contratuais, restando acumulado débito atualizado no valor de R$ 25.376,60, conforme cálculos de Id 186676813.
A autora, portanto, continua inadimplente com o financiamento.
De tal maneira, não constitui ato ilícito da requerida promover a cobrança do débito remanescente, podendo se valer, inclusive, dos meios de cobrança admitidos em lei.
Trata-se de conduta pautada no exercício regular de direito, não sendo cabível repetição de indébito nem indenização por dano moral.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO.
DEVOLUÇÃO AMIGAVÉL DO VEÍCULO.
LEILÃO.
VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
ART 333, I, CPC.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
ART 6º, VI, CDC.
VEROSSIMILHANÇA NÃO CONSTATADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os artigos 2º e 3º do Decreto Lei n. 911/96, que estabelece normas de processo acerca da alienação fiduciária, preveem que no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das prestações, fica o credor fiduciário autorizado a vender a coisa a terceiros, podendo, inclusive, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. 2.
A devolução amigável do veículo, em caso de inadimplemento, não desobriga o devedor em relação ao empréstimo realizado, de maneira que o valor arrecadado com a venda do bem será utilizado para amortizar o débito quando não for suficiente para quitá-lo ou em caso de quitação, serão devolvidas eventuais sobras ao devedor. 3.
Em razão disso, prevê a legislação a necessidade de prestação de contas por parte do credor acerca da venda do bem alienado fiduciariamente, bem como da aplicação do preço da venda no pagamento do crédito e das despesas dele decorrentes. 4.
No caso em análise, se com a venda do veículo em leilão não se deu a quitação do débito oriundo do contrato de financiamento, é legítima a cobrança do saldo remanescente, mormente porque além de encontrar previsão legal, se encontra expressamente prevista no termo de entrega amigável assinado pelas partes. 5.
A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de devedor inadimplente se traduz em exercício regular do direito do credor, de maneira que não enseja danos morais. 6.
O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Nesse panorama, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 7.
O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando se verificar a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
No entanto, a referida norma não se aplica ao caso em tela, porquanto não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da autora, ora apelante. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 887109, 20140111299730APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 21/8/2015.
Pág.: 150) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VENDA DO BEM EM LEILÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
LIMITES.
SALDO REMANESCENTE.
INADIMPLÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DEVEDOR.
SERASA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
I - Em alienação fiduciária, alienado o bem em leilão, se o preço da venda não bastar para pagar o crédito do credor fiduciário e despesas, o devedor continua pessoalmente obrigado pelo saldo devedor apurado.
II - O trânsito em julgado ocorrido em ação de busca e apreensão, que é de alcance restrito, não tem o condão de impedir eventual cobrança do saldo devedor de bem alienado fiduciariamente.
III - Caracterizada a inadimplência, não há qualquer ilegalidade no envio e inscrição do nome do devedor nos bancos de dados da SERASA.
IV - A indenização do dano moral exige um comportamento reprovável ou ilícito do agente causador de ofensa.
Ausente este, não há falar-se em dano moral.
V - Recurso improvido. (Acórdão 281738, 20030110241818APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, , Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/9/2007.
Pág.: 84) Vale acrescentar que a autora não impugnou o leilão do bem dado em garantia, nem mesmo o valor do saldo devedor.
Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer ato ilícito capaz de ensejar a repetição ou indenização almejadas.
Ainda sobre esse aspecto, é importante anotar que o fato de o contrato envolver uma relação de consumo não autoriza, por si só, a automática inversão do ônus da prova de maneira a dispensar a parte consumidora de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a autora pleiteou a repetição do indébito sob o argumento de que a execução da garantia cessaria suas obrigações com o financiamento, o que não ocorre na realidade.
Ademais, a autora tinha conhecimento da venda do veículo e não se insurgiu contra qualquer aspecto formal do procedimento de venda que pudesse indicar a sua nulidade ou incorreção do valor arrecadado.
Logo, encontra-se ausente o pressuposto de verossimilhança das alegações da parte consumidora, sem o qual não é admitida a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º do CDC.
E não tendo a autora demonstrado fato capaz de amparar sua pretensão, não há lastro para condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito ou da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:00:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747594-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVA ATILA DE CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 09:47:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 08:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0747594-91.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVA ATILA DE CARVALHO ARAUJO Requerido: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente , acompanhada de documentos.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 10:08:37.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
15/02/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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