TJDFT - 0747864-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747864-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIANE NARA TEODORO CELESTINO EXECUTADO: PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO A parte autora demonstrou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Em relação ao débito remanescente (obrigação de pagar quantia certa), parece ter havido algum equívoco nos cálculos realizados por último pela Contadoria.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos de ID nº 229754390 haviam apurado um débito de R$ 1.922,85.
Na sequência, a decisão de ID nº236486424 acolheu a impugnação da exequente, para determinar que sobre o débito remanescente incidiam os encargos do §1º do art. 523, tendo os autos retornado à Contadoria para correção.
Entretanto, conforme ID nº 238182901, os novos cálculos estranhamente retornaram um valor substancialmente menor que o anterior.
Assim, retornem os autos à Contadoria, para esclarecimentos acerca dos cálculos de ID nº 238182901, à exceção da parte que consolidou o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer, a qual parece estar correta.
Na oportunidade, considerando que os cálculos referentes à multa datam de aproximadamente dois meses atrás, e que não houve pagamento no prazo para cumprimento voluntário, incidindo então os encargos do §1º do art. 523 do CPC, deverá o Contador atualizar também esses valores.
Por fim, no que se refere à obrigação de fazer, a parte demandante pleiteou a sua conversão em perdas e danos, atribuindo valor à obrigação.
Assim, abra-se vista ao executado acerca do valor atribuído pela exequente, ficando desde já registrada que eventual impugnação deve ser devidamente fundamentada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:47
Outras decisões
-
23/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747864-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIANE NARA TEODORO CELESTINO EXECUTADO: PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e RÉ ficam intimadas do ato processual de ID 236486424: "(...) Vindo em termos, intimem-se as partes acerca do valor do débito remanescente já exigível, e a parte executada para o pagamento do débito referente à multa ora consolidada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Intime-se ainda a parte exequente para esclarecer se deseja a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso em que deverá indicar e comprovar o valor atribuível à obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)".
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:50:13. -
16/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:30
Outras decisões
-
25/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2025 14:08
Juntada de comunicação
-
17/04/2025 02:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747864-07.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIANE NARA TEODORO CELESTINO EXECUTADO: PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 08:38:52. -
18/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747864-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIANE NARA TEODORO CELESTINO EXECUTADO: PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO 1) Por se tratar de quantia incontroversa, libere-se o depósito de ID nº 224154803 em favor da parte exequente; 2) Para apuração do débito remanescente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Com o retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias; 3) É desnecessária a intimação dos advogados da demandada para indicação de seu endereço atualizado, uma vez que a própria legislação de regência estipula a penalidade para a parte que não atualiza seu endereço nos autos.
Nos termos do art. 513, §3º do CPC, e considerando que a parte executada não foi localizada no endereço cadastrado nos autos, considera-se a parte intimada, na data da realização da diligência (15/01/2025).
Aguarde-se o decurso do prazo conferido no ato de ID nº 219538124 (trinta dias). 4) Após o prazo previsto no item 2, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:51
Outras decisões
-
06/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0747864-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIANE NARA TEODORO CELESTINO EXECUTADO: PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025 14:48:19. -
16/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 20:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:06
Outras decisões
-
27/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 23:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
29/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/04/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/03/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:05
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2022 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2022 21:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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