TJDFT - 0746773-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 00:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 23:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.721,69, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente LANDECY FREITAS DA SILVA MARTINS - CPF: *05.***.*70-78, para conta de titularidade do(a) advogado(a) ROBERTO DE SOUZA CARDOSO, CPF: *05.***.*85-04, utilizando a chave PIX/CPF905.565.857-04, observados os poderes outorgados sob ID 169317993, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
20/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746773-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANDECY FREITAS DA SILVA MARTINS EXECUTADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 5.721,69.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LANDECY FREITAS DA SILVA MARTINS em face de PRIMAVIA MOTORS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.721,69, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:26
Outras decisões
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22/08/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LANDECY FREITAS DA SILVA MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LANDECY FREITAS DA SILVA MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de LANDECY FREITAS DA SILVA MARTINS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LANDECY FREITAS DA SILVA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:44
Homologado o pedido
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21/02/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2023 02:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 03:54
Juntada de Certidão
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04/11/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LANDECY FREITAS DA SILVA MARTINS em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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