TJDFT - 0747039-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
01/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Outras decisões
-
23/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante interpõe embargos de declaração contra "certidão" que intima as partes para pagamento de custas finais e para manifestação sobre valores depositados no feito (ID 238616931). É a síntese do necessário.
DECIDO Verifico que o embargante manifesta-se em face de certidão que intima as partes para manifestarem-se no feito.
Sem maiores considerações, posto que não há previsão legal para irresignações em face de certidões da serventia do juízo, deixo de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 1.022, do CPC.
Recolhidas as custas finais, ao arquivo.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:12
Outras decisões
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de acordo (outros)
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10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 216763525 foi omissa quanto ao "desconto indevido de corretagem (planilha de cálculos), com as devidas atualizações a partir do desembolso em favor do Embargante" - ID 218021982.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:04
Outras decisões
-
30/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 21:25
Juntada de Petição de memoriais
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29/10/2024 20:55
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 02:34
Publicado Ata em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 15:49
Outras decisões
-
01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que compareceram, na sala de audiência virtual deste Juízo, na data anteriormente designada para a audiência de Instrução e Julgamento (25/06/2024, às 14h30), os patronos constituídos pelo autor e pelos réus, ocasião em que foram cientificados da redesignação, em conformidade com a decisão de ID 201783768.
Em cumprimento à determinação contida na decisão, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que a intimação das partes para depoimento pessoal deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:15
Outras decisões
-
25/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:31
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:58
Outras decisões
-
15/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 188945327, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que a intimação das partes para depoimento pessoal deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:31
Outras decisões
-
05/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:39
Outras decisões
-
04/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão saneadora no ID 184732177, momento em que concedida às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
A parte ré / reconvinte, em sua manifestação ID 186766746, defende a inserção do feito na fase instrutória, com a produção de prova oral para oitiva de testemunhas.
De toda sorte, este Juízo entende, consoante já delineado na decisão saneadora, que a inserção do feito na fase instrutória é desnecessária ao julgamento do mérito da causa.
Mantenho indeferido, assim, o pedido de dilação probatória.
Sem prejuízo, em ordem a evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, diga a parte autora / reconvinda sobre os documentos coligidos com o ID 186766746, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusa a decisão e decorrido o prazo concedido, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:12
Outras decisões
-
19/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747039-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DANIELLA GRIBEL BRUGGER Informa a ré Daniella que não detém legitimidade para a pretensão posta, uma vez que os fatos narrados na inicial indicam ter a transação ocorrido precipuamente entre o autor e o requerido Amarildo, não possuindo responsabilidade pelos danos alegados.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela referida ré.
DA PRESCRIÇÃO Pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o contrato cuja remuneração se questiona nos autos foi firmado em 17/04/2015.
Pois bem.
O contrato, cuja remuneração se debate nos autos, foi objeto de modificação judicial por meio do julgamento do processo nº 0727796-23.2018.8.07.0001.
E, considerando o princípio da actio nata, tem-se como termo inicial a data do nascimento da pretensão resistida, a qual só ocorre com a ciência inequívoca do fato.
Na hipótese dos autos, diante da modificação da natureza do contrato, por sentença judicial, tem-se que o termo inicial para decurso do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo, autos nº 0727796-23.2018.8.07.0001, qual seja, 02/09/2021, conforme certidão ID 102878164 do processo originário.
Note-se que esta demanda em análise foi ajuizada logo em 13/12/2022, não tendo decorrido o prazo prescricional previsto no art. 206 do Código Civil.
REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição aventada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso dos autos, não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte ré/reconvinte, decisão de indeferimento no ID 176166823, pelo que incabível a impugnação apresentada pela parte autora / reconvinda em sede de contestação à reconvenção.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a natureza, as cláusulas e o cumprimento do contrato firmado entre as partes, bem como em definir as questões atinentes às cártulas de cheque atreladas ao contrato questionado.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:14
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a AMARILDO DA CRUZ ALVES - CPF: *72.***.*46-91 (REQUERIDO).
-
24/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 03:02
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 16:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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