TJDFT - 0746730-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746730-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO MIGUEL OTTONI EXECUTADO: JOSE EVANGELISTA TERRABUIO DECISÃO Ante o transcurso do prazo de impugnação relativa ao bloqueio de ID 246896462 e levando-se em consideração que já houve o desbloqueio da quantia de R$ 7.205,03, em favor do executado - ID 245790156, o valor remanescente na conta judicial (R$ 5.223,79 e acréscimos respectivos) deve ser liberado em favor do exequente.
Intime-se a parte exequente para indicar os seus dados bancários, de modo a viabilizar a transferência dos valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com a indicação dos dados bancários, fica, desde já, autorizada a transferência dos valores para o exequente.
No mais, prossiga-se com as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 242075540, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:20
Deferido o pedido de FREDERICO MIGUEL OTTONI - CPF: *37.***.*35-82 (EXEQUENTE).
-
09/09/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA TERRABUIO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FREDERICO MIGUEL OTTONI em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA TERRABUIO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746730-87.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FREDERICO MIGUEL OTTONI EXECUTADO: JOSE EVANGELISTA TERRABUIO CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB, conforme comprovantes que ora junto aos autos.
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:40
Indeferido o pedido de JOSE EVANGELISTA TERRABUIO - CPF: *29.***.*48-53 (EXECUTADO)
-
13/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746730-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO MIGUEL OTTONI EXECUTADO: JOSE EVANGELISTA TERRABUIO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD de ID 243330374, em que o executado requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 9.006,28, bloqueada em sua conta junto ao Banco do Brasil, por se tratar de proventos de aposentadoria (ID 244876969).
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a qual diz que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Da detida análise dos autos, verifica-se que incidiu bloqueio de R$ 9.006,28 em conta do executado junto ao Banco do Brasil S.A, na qual o devedor recebe proventos de aposentadoria, conforme extratos de ID 244876978 e 244876979.
No entanto, no entendimento do STJ, em situações excepcionais, é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido, mostra-se razoável a manutenção de 20% do valor referente à verba salarial (R$ 1.801,25), uma vez que não causa ao executado onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, considerando o perigo de dano, evidenciado pela necessidade de sustento do executado e de sua família, deverá ser mantida a penhora apenas sobre 20% do valor referente à verba salarial, no total de R$ 1.801,25, com a restituição do restante ao devedor.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar o imediato desbloqueio de 80% do montante penhorado, equivalente a R$ 7.205,03, em favor do executado. À Secretaria, para cumprir a ordem de desbloqueio, por meio do sistema SISBAJUD ou mediante a expedição de alvará eletrônico, caso os valores já tenham sido transferidos para a conta judicial.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 244876969, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/08/2025 19:01
Juntada de consulta sisbajud
-
07/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:30
Deferido o pedido de JOSE EVANGELISTA TERRABUIO - CPF: *29.***.*48-53 (EXECUTADO).
-
07/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FREDERICO MIGUEL OTTONI em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA TERRABUIO em 04/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:19
Indeferido o pedido de FREDERICO MIGUEL OTTONI - CPF: *37.***.*35-82 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FREDERICO MIGUEL OTTONI em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:26
Deferido o pedido de FREDERICO MIGUEL OTTONI - CPF: *37.***.*35-82 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FREDERICO MIGUEL OTTONI em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746730-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO MIGUEL OTTONI EXECUTADO: JOSE EVANGELISTA TERRABUIO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID. 226698337).
Prazo: 5 dias.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/02/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:48
Outras decisões
-
07/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA TERRABUIO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:45
Outras decisões
-
13/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
29/12/2022 19:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/12/2022 11:23
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2022 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747014-50.2022.8.07.0016
Rafaela de Cesare Parmezan Toledo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 11:57
Processo nº 0747144-85.2022.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Ana Lucia de Oliveira Ribeiro
Advogado: Gilberto Alves Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 11:36
Processo nº 0747118-87.2022.8.07.0001
Fabio Guimaraes de Sousa
Carvalho Turismo LTDA - EPP
Advogado: Suellen Lunguinho do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 17:13
Processo nº 0747071-34.2023.8.07.0016
Gislaine Martins de Paula
Luce Maria Carvalho Machado
Advogado: Victoria Bittencourt Paiva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 07:24
Processo nº 0746852-03.2022.8.07.0001
Wilker Lucio Jales
Aristides Fernandes Leite
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 16:39