TJDFT - 0719021-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 09:57
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de ELENICE REIS CARDOSO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719021-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELENICE REIS CARDOSO EMBARGADO: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP SENTENÇA Ciente da decisão que julgou o AGI n. 0724814-63.2023.8.07.0000 prejudicado, em razão da desistência da parte autora (ID 166005885).
Os presentes embargos foram opostos sob a alegação de que a embargante não participou do contrato executado nos autos principais, ajuizando estes embargos para resguardar sua meação sobre o imóvel ali penhorado.
Todavia, em análise dos autos, verifica-se que a embargante prestou outorga uxória à fiança que fora prestada por seu marido ao título que fundamenta a execução, conforme escritura pública de ID 158344286, o que contradiz sua alegação de que não participou da avença.
Ressalte-se que o instrumento particular de ID 157705474 foi prévio à escritura pública e não é ele o fundamento da execução.
Ademais, nos autos da execução, foi deferida a penhora de 33,33% do imóvel de matrícula n.º 1.2929 perante o 6º Ofício, descrito como Lote n.º 3, Bloco A, EQNO 04/06, Ceilândia/DF, conforme ID 83114841, sendo que 1/3 do bem é de propriedade do executado Laurentino Pinheiro e 2/3 do mesmo bem é de propriedade de Edson Ricardo, conforme certidão de matrícula de ID 80763674 dos autos da execução.
Sabe-se que nos termos do art. 674, §2º, inc.
I, do CPC, “Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843”.
Já o art. 843 do CPC estabelece que: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.
Assim, considerando que o imóvel penhorado é indivisível, têm-se que a embargante, a princípio, não é considerada terceira para fins de ajuizamento dos embargos de terceiro.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ELENICE REIS CARDOSO em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 19:05
Recebidos os autos
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26/05/2023 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:59
Revogada decisão anterior datada de 09/05/2023
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12/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:21
Deferido o pedido de ELENICE REIS CARDOSO - CPF: *58.***.*46-34 (EMBARGANTE).
-
05/05/2023 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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