TJDFT - 0746875-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS TORRES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS TORRES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746875-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA, ALINE VASCONCELOS TORRES EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 236841332 no prazo de 15 dias.
Destaque-se que eventual liberação de valores só se dará após análise da supramencionada peça.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 11:44:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2025 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746875-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA, ALINE VASCONCELOS TORRES EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:44:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746875-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA, ALINE VASCONCELOS TORRES EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 227053343 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 09:56:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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06/01/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 06:05
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 13:48
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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11/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS.
TRATAMENTO EM CURSO.
CIRURGIA JÁ AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
MEDIDA ADEQUADA A REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE RESULTE NA OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO ALMEJADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
REDUÇÃO DEVIDA. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal deduzidos no bojo das razões do apelo, não podem ser apreciados por inadequação da via eleita, haja vista a determinação contida no § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. 2.
Considerando que a matéria fática já se encontrava devidamente elucidada com o acervo probatório acostado aos autos, sendo, pois, dispensável a realização de outras provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
O restabelecimento do plano de saúde se mostra devido, dada a existência de tratamento médico em curso, na esteira do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no sentido de que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida” (Tema 1082 do STJ). 4.
O bloqueio de valores nas contas do Réu não configura constrição para satisfação de crédito, mas medida adequada e necessária à efetivação da tutela provisória – art. 139, inciso IV, e art. 297, CPC. 5. É certo que os danos morais, em regra, não decorrem do mero descumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico, em decorrência da rescisão unilateral indevida, obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 6.
Deu-se parcial provimento aos recursos para reduzir a indenização por danos morais a R$8.000,00 (oito mil reais). -
26/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:28
Deferido o pedido de THAIS DE SOUSA - CPF: *60.***.*87-41 (AUTOR).
-
02/02/2024 15:28
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
31/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 21:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
08/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2023 00:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
13/11/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/11/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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