TJDFT - 0746952-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:29
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746952-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GAUDENCIO DE OLIVEIRA, MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Retire-se o sigilo dos ids. 208184130, 209010565 e 209010567.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:53
Outras decisões
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01/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746952-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GAUDENCIO DE OLIVEIRA, MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Para fins de análise do pedido sob id. 203667408, apresente os credores documento comprobatório do CNPJ da ré.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:49
Outras decisões
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29/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:05
Publicado Ficha de inspeção judicial em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:54
Outras decisões
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08/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCAS GAUDENCIO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746952-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS GAUDENCIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 6.636,35 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Inclua-se o nome do advogado no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:05
Outras decisões
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24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:19
Processo Desarquivado
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16/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 14:21
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
11/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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29/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCAS GAUDENCIO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 02:24
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2023 21:31
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:31
Outras decisões
-
13/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2023 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:49
Outras decisões
-
14/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/02/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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18/01/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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29/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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13/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:28
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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13/12/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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