TJDFT - 0746376-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746376-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE FABIO PACHECO BARBOSA e outra EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE e outro SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por JOSÉ FÁBIO PACHECO BARBOSA e ANDREA RIPP em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e HOSPITAL PRONTONORTE S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 247088064, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Em relação ao levantamento de valores, requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 247088064.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para contas de titularidade de cada credor, as quais poderão ser informadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, expeça ordem de transferência, via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 24/08/2025
-
24/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:40
Outras decisões
-
25/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE FABIO PACHECO BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:38
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE FABIO PACHECO BARBOSA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 10/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE FABIO PACHECO BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 21:51
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:21
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:37
Outras decisões
-
30/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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