TJDFT - 0746252-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746252-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEODATO NUNES RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela Thorr Securitizadora S/A, afirmando ter adquirido os direitos de crédito oriundos de condenação judicial em que se sagrou vencedor o autor – Deodato Nunes Ribeiro.
Embora a cessão de direitos seja a priori válida, o instrumento particular de “cessão de crédito judicial” não está assinado pelo afirmado cedente.
O mesmo se diga em relação ao termo de “autorização de levantamento de alvará”, à “procuração de levantamento”, à “declaração de responsabilidade” e à “procuração ad judicia et extra” (ID 246742336).
Ressalto, ainda, que a confirmação apresentada pela peticionante (ID 247917137) não é hábil ao aperfeiçoamento da cessão, ao menos para fins de inauguração de cumprimento de sentença.
Com efeito, conquanto de fato tenha havido substabelecimento em favor da causídica Grasiela Cristina Alves de Moura (ID 238886903), a procuração originalmente apresentada (ID 177625348 – substabelecimento no ID 234936765) não dispunha de poderes para “ceder” o crédito derivado da presente demanda, que naturalmente transbordam aqueles tipicamente ad judicia et extra.
Além disso, como sabido, a parte exequente deverá provar a notificação do executado/devedor, uma vez que “a teor do art. 290 do CC, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão de crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e eventual responsabilização civil ou contratual” (07272639620208070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 09/02/2021).
Por fim, cumpre observar que os efeitos da gratuidade de justiça originalmente deferida à parte autora não se estendem à pretensa cessionária, razão pela qual deve ainda promover o recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
ISSO POSTO: 1) Intime-se o exequente para apresentar, na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação comprobatória da cessão de crédito que afirma ter sido operada. 2) Na mesma oportunidade, deverá comprovar ter enviado notificação do executado/devedor quanto à cessão operada. 3) Sem prejuízo das determinações anteriores, observando o mesmo prazo, promova a parte exequente o recolhimento das custas iniciais da fase executiva.
Após, anote-se conclusão para decisão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
29/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:48
Outras decisões
-
28/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746252-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEODATO NUNES RIBEIRO D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora Deodato Nunes Ribeiro acerca da cessão de créditos informada na petição retro.
Prazo: 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 7 -
20/08/2025 21:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:56
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 15:56
Outras decisões
-
20/05/2025 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746252-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEODATO NUNES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se.
Brazlândia, 24 de julho de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
24/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:00
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de DEODATO NUNES RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:36
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
27/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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21/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
07/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/03/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0746252-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEODATO NUNES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
De ordem do MM.
Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 184492417 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 18:19:30.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
06/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
06/03/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de DEODATO NUNES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
02/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/11/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:59
Declarada incompetência
-
23/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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