TJDFT - 0745853-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:37
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745853-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDYR ADRIANA DOS SANTOS, ENA ROURE MOULIN CORREA, LIENE MARIA ZORZANELI, MARIA CLEOFAS LUPKE, MARIA DA PENHA MILHOLI BORGES, MARIA JENEDIR NOGUEIRA CAUS, ROSA MARIA LYRIO ROCHA, TEREZINHA CARDOSO PODESTA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 148528708 nos seguintes moldes: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDYR ADRIANA DOS SANTOS, ENA ROURE MOULIN CORREA, LIENE MARIA ZORZANELI, MARIA CLEOFAS LUPKE, MARIA DA PENHA MILHOLI BORGES, MARIA JENEDIR NOGUEIRA CAUS, ROSA MARIA LYRIO ROCHA e TEREZINHA CARDOSO PODESTA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF para DECLARAR A NULIDADE das frações utilizadas para concessão dos benefícios de aposentadoria suplementar com base no gênero homem e mulher e, consequentemente: 1.
CONDENAR a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF na obrigação de fazer consistente em implementar o pagamento dos suplementos de aposentadoria às autoras na porcentagem utilizada para beneficiários do sexo masculino, independentemente do critério de tempo de contribuição, precisamente nos valores de: i) 80% ao invés de 70% para EDYR ADRIANA DOS SANTOS; 80% ao invés de 70% para ENA ROURE MOULIN CORREA; 89% ao invés de 88% para LIENE MARIA ZORZANELI; 80% ao invés de 70% para MARIA CLEOFAS LUPKE; 87,5% ao invés de 85% para MARIA DA PENHA MILHOLI BORGES; 89% ao invés de 88% para MARIA JENEDIR NOGUEIRA CAUS; 86% ao invés de 82% para ROSA MARIA LYRIO ROCHA; e 83% ao invés de 76% para TEREZINHA CARDOSO PODESTA.
Com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da parte ré (art. 405 do CC), e correção monetária, consoante INPC, a partir da configuração da mora (art. 389 do CC). 2.
CONDENAR a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF na obrigação de pagar a diferença a ser apurada mediante liquidação de sentença por arbitramento dos benefícios pagos nos últimos cinco anos tendo por base a data do ajuizamento da ação (31/12/2021), bem como os benefícios que se venceram no curso do processo até a implementação do novo valor com as devidas correções monetárias.
Os juros moratórios, de 1% ao mês, fluirão a partir da intimação para o pagamento do valor consolidado no procedimento de liquidação (art. 405 do CC), e a correção monetária, de acordo com o INPC, a partir da configuração da mora (art. 389 do CC).
Resolvo o mérito da presente demanda, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa." Embargos de declaração no ID 149781883.
Contrarrazões no ID 151039486.
Embargos de declaração não acolhidos no ID 154680722.
Apelação no ID 158858692.
Apelação Adesiva no ID 160279747.
Contrarrazões no ID 160293530.
Acórdão no ID 247823228 nos seguintes moldes: "Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAS AUTORAS, para reformar parcialmente a r. sentença e determinar a incidência dos juros de mora sobre os valores devidos pela ré, resultantes das diferenças da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, a partir da data de sua citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência devidos pela ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. " Recurso Especial no ID 247823234.
Contrarrazões no ID 247823244.
Recurso Especial inadmitido no ID 247823898.
Agravo em Recurso Especial no ID 247823901.
Contrarrazões no ID 247823905.
Decisão no ID 247823924 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita." Agravo interno no ID 247823924 (pág. 13).
Contrarrazões no ID 247823924 (pág. 81).
Agravo interno desprovido no ID 247823924 (pág. 117).
Transitou em julgado para as partes em 26/08/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 13:58
Desentranhado o documento
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19/05/2023 11:01
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:01
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU).
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EDYR ADRIANA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:26
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/03/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2023 05:25
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 17:06
Recebidos os autos
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05/02/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:57
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:57
Outras decisões
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17/11/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BELINI SILVA SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 23:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EDYR ADRIANA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 13:58
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de EDYR ADRIANA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:44
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/06/2022 22:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 00:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/06/2022 23:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/06/2022 17:29
Decorrido prazo de EDYR ADRIANA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*02-00 (AUTOR) em 26/05/2022.
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA JENEDIR NOGUEIRA CAUS em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA LYRIO ROCHA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de LIENE MARIA ZORZANELI em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MILHOLI BORGES em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ENA ROURE MOULIN CORREA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de TEREZINHA CARDOSO PODESTA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de EDYR ADRIANA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLEOFAS LUPKE em 26/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 20:12
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/04/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 22:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:03
Recebidos os autos
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06/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/04/2022 14:44
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/02/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MILHOLI BORGES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de EDYR ADRIANA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de TEREZINHA CARDOSO PODESTA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ENA ROURE MOULIN CORREA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLEOFAS LUPKE em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de LIENE MARIA ZORZANELI em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA LYRIO ROCHA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA JENEDIR NOGUEIRA CAUS em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
10/01/2022 15:36
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/12/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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