TJDFT - 0745725-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745725-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
15/09/2025 13:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/09/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
-
11/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2025 22:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/08/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:12
Processo Reativado
-
25/09/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 17.500,00, equivalente a 70% do valor do contrato já pago pela autora.
Na peça recursal, a parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão da não oitiva de suas testemunhas (ID 60239269 - pág. 12).
No mérito, assevera omissão da autora quanto à tramitação de processo administrativo 0070-001145/2012 (Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento do Distrito Federal); omissão na sentença quanto aos critérios/parâmetros para fixação da remuneração em 30%; o desenvolvimento de estudos, reuniões (inclusive com genro e filha da autora), consultas, trabalhos, diligência a órgãos públicos após o aditamento contratual em junho/2021, concluindo que o a melhor opção à autora seria concessão de direito real de uso, em formato mais vantajoso que o almejado no processo administrativo, fomentado pelo poder público à época (ID 60239286 pág. 3); que o objetivo do aditivo contratual seria a regularização fundiária do imóvel e não necessariamente a propositura de ação de usucapião, de ciência da autora, genro e filha; que atuou no processo 0710774-61/2019 e não nos autos 0700279-13/2018; que a autora não forneceu documentos de sua alçada.
Pugna pela decretação de desnecessidade de restituição dos valores pagos pela autora ou pela redução do valor a restituir. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60239314), com preparo recursal regular (ID 60239316 e ID 60239316) e contrarrazoado (ID 60239321). 3.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
No caso específico dos autos, não há probabilidade da ocorrência de dano irreparável à recorrente.
Efeito suspensivo negado. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Suscitou a ré/recorrente preliminar de cerceamento de defesa, consistente na ausência da produção da prova oral requerida.
Nos termos do art. 221/CCB, salvo o negócio a que se impõe forma especial, os fatos jurídicos podem ser provados, dentre outros, por testemunhas.
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 446/CPC, dispõe que é lícito à parte provar com testemunhas as divergências entre a vontade real e a vontade declarada e nos contratos em geral, os vícios de consentimento. 5. É certo que o juiz é o destinatário das provas (art. 370/CPC), sem preterição do direito dos litigantes à realização de audiência de instrução e julgamento, pois é nela que serão ouvidas as partes e colhida a prova, na forma do artigo 28 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Precedente (Acórdão 1396155, 07342097020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. 6.
O artigo 33 da Lei 9.099/95 determina que todas as provas sejam produzidas na audiência de instrução e julgamento, cabendo ao Juiz limitar ou excluir apenas aquelas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 370/CPC), o que não se evidencia no caso, já que pretende o recorrente demonstrar inúmeras providências tomadas após a celebração do termo aditivo e da descoberta do processo administrativo precedentemente à proposta do melhor formato de regulação fundiária e tomada de providência pertinente. 7.
Resta evidenciado que a não designação de audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual, com o retorno dos autos à origem para a produção das provas orais requeridas. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e para determinar a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Custas recolhidas.
Sem condenação honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:30
Conhecido o recurso de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
-
28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/08/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745725-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
30/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
-
25/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707272-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELISA HELENA BRAGA DE ALMEIDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Justificação (Videoconferência), para o dia 07/03/2024 15:00.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ1MzY4NjUtZGQ2Yy00NzdiLTg3MGEtMDJjOGIwYTQzNjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228f22f304-96fd-43c9-bbf3-3f666ad206c3%22%7d BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:26:06.
CAMILA MOREIRA BARBOSA LOURENCO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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