TJDFT - 0745264-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:47
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR.
DOCUMENOTS NOVOS.
NÃO CONHECIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a juntada de documentos em sede recursal quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC, sob pena de supressão de instância.
Documentos não conhecidos. 2.
Alegando a autora que foi celebrado contrato verbal, incumbe-lhe o ônus de comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. 3.
Ausente qualquer elemento probatório nos autos apto a comprovar a alegação da existência do contrato verbal, a ação deve ser julgada improcedente, pois a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. 4.
Documentos novos não conhecidos.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
10/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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