TJDFT - 0745837-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:11
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARVALHO ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu/recorrente com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de omissão no tocante a análise do orçamento preliminar quanto à utilização do material especial necessário para o tratamento da autora, qual seja, “Perneira SCD Tear Away P/Comrpessao Memb”.
Alega que a parte autora não impugnou a utilização do referido material, o que restou incontroverso nos autos.
Sustenta ainda a regularidade de uma estimativa de valores, visto que não é possível determinar as despesas hospitalares, diante de possíveis intercorrências. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar no acórdão embargado, evidente o inconformismo da parte.
A embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto não provou de maneira inequívoca a existência de débitos em aberto referentes ao período de internação, nem que houve a informação prévia à paciente acerca dos valores alusivos às despesas complementares no momento em que teve alta do hospital, conduta que afronta os direitos básicos do consumidor quanto à informação adequada e clara acerca dos serviços prestados e seus valores, conforme preceitua o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5.
Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. 6.
Portanto, não se configura o vício alegado, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/9 -
29/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 21:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARVALHO ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 18:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:09
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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