TJDFT - 0745777-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:27
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA PAULINO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0745777-44.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) ADRIANA PAULINO DE OLIVEIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1851011 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ENFERMEIRA LOTADA NO NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E IMUNIZAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE – GAB.
SÚMULA 27 DA TUJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
ATUAÇÃO EFETIVA EM AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE DEMONSTRADA.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Súmula n.º 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT fixou a tese de que "[a] Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 2.
O exercício da atividade de atenção básica a saúde é indispensável para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, por tratar-se de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas. (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021) 3.
Se na hipótese, a despeito do local de lotação, ficou demonstrado o exercício de atividades – com cumprimento integral da carga horária –diretamente relacionadas com as ações de atenção primária (ID 56704573 a 56704579), deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 4.
Faz jus à Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde –GAB o servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF que comprova o exercício de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde (§1º do artigo 2º da Lei Distrital n.º 318/92). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora, enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, buscou implementar em seus vencimentos a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, indeferida administrativamente.
Alegou que está lotada desde 22 de julho de 2022 no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Superintendência de Saúde da Região de Saúde Norte.
Narrou que desempenha funções de atenção básica à saúde.
Requereu a condenação do Distrito Federal a implementar a GAB na remuneração da autora e ao pagamento das parcelas retroativas.
Sentença.
O juiz a quo determinou que "o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação, e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de agosto de 2022 até o ajuizamento da ação, mais as parcelas vencidas no curso do processo, em valores a serem corrigidos exclusivamente pela taxa Selic”.
Recurso do réu.
No recurso, o Distrito Federal argumenta que a autora não comprovou que exerce jornada integral em ações básicas de saúde.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso do Distrito Federal tempestivo.
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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