TJDFT - 0744602-94.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SOCIAL SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de COART PRODUCOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM ACEITE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto indevido de duplicata sem aceite.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva, à impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, à atualização monetária e à fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão sobre os fundamentos que levaram ao reconhecimento da responsabilidade do banco e à condenação por danos morais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento da lide, não se verificando omissão relevante que justifique a integração por meio de embargos de declaração. 5.
A rejeição da tese de ilegitimidade passiva do banco decorreu da sua responsabilidade objetiva na operação de protesto de duplicatas sem aceite, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A inexistência de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte não configura omissão, pois a fundamentação adotada foi suficiente para sustentar a decisão. 7.
A pretensão do embargante visa, em realidade, à rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
O dever de fundamentação exige que a decisão judicial apresente razões suficientes para justificar a conclusão adotada, sem obrigatoriedade de resposta expressa a todos os argumentos das partes, desde que incompatíveis com a conclusão ou incapazes de modificá-la. 3.
A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionamento da matéria, ainda que sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.213.256/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.02.2010; TJDFT, Acórdão nº 1755585, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão nº 1713469, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07.06.2023, DJe 22.06.2023. -
27/03/2025 16:19
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIAL SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COART PRODUCOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de COART PRODUCOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:39
Processo Reativado
-
03/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:22
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de COART PRODUCOES LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIAL SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INFORMANDO ENDEREÇO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Citação válida realizada em endereço obtido via sistema eletrônico do Juízo. 1.2.
Não há que se invalidar um ato realizado em estrita observância dos termos legais sob argumentação de que a parte autora deixou de cumprir com o dever processual, quando se nota cristalinamente dos autos que a diligência foi realizada satisfatoriamente, embora, outro tenha sido entendimento do douto Juízo sentenciante. 2.
Quanto à citação de pessoa jurídica, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, de acordo com a qual se considera válida e eficaz a citação realizada na sua filial não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 3.1.
Sentença cassada para que seja decretada a revelia da parte requerida que não apresentou contestação no prazo legal (artigo 344 do CPC). -
21/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:35
Conhecido o recurso de SOCIAL SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
09/11/2023 08:43
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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