TJDFT - 0745824-52.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISMILE ATELIE DENTAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, a recorrente argui, preliminarmente, a intempestividade da contestação.
No mérito, alega que o conjunto probatório colacionado aos autos permite imputar o débito à parte demandada.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito, pois se a questão é processual e as provas não apresentam exigibilidade e liquidez dos débitos, há ausência de pressuposto válido e regular do processo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Preliminarmente, não assiste razão à recorrente quanto à intempestividade da contestação, porquanto a audiência de conciliação ocorreu em 20/10/2022, com término do prazo para a requerente se manifestar em 24/10/2022 e iniciado o prazo do requerido em 25/10/2022.
Considerando os feriados forenses nos dias 28 de outubro e nos dias 01 e 02 de novembro, o prazo para o requerido apresentar contestação terminaria em 03/11/2022, data em que a peça de defesa foi apresentada, sendo, portanto, tempestiva.
Preliminar de intempestividade da contestação rejeitada.
IV.
Inicialmente, consigna-se que não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
Conforme o §1º do art. 330, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a petição inicial é apta, pois há indicação de origem da dívida, o pedido é determinado e certo e a conclusão decorre logicamente dos fatos, bem como os pedidos são compatíveis entre si.
Além disso, estão preenchidos os demais pressupostos processuais, a demandar a resolução do mérito.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
V.
Sobressai dos autos que a parte autora alega ter prestado serviços como protético ao réu sem que tenha sido formalizado contrato formal, sendo que os profissionais do réu solicitavam o serviço e a autora os atendiam.
Contudo, sustenta que em determinado momento os pagamentos deixaram de ser feitos, o que gerou o débito cobrado no presente feito.
VI.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ou seja, é responsabilidade da parte autora apresentar provas que assegurem os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, apesar das alegações da parte autora, analisando o conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a cobrada dívida.
Isso porque nas conversas por aplicativo de mensagem não há determinação de quem é o remetente e quem é o destinatário, bem como são apenas mensagens sem qualquer demonstração de vínculo com a parte ré.
Além disso, os documentos de ID 50236159 não valem como recibo, não possuem valor de serviço ou constam ciência do requerido.
Ainda, as notas fiscais em nada vinculam o material/serviço com o suposto serviço prestado pelo recorrente ao recorrido.
V.
Desse modo, diante da ausência de provas aptas a comprovar o alegado pela parte recorrente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de CRISMILE ATELIE DENTAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 16:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
02/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/03/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/02/2024 16:49
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0745824-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISMILE ATELIE DENTAL LTDA RECORRIDO: XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Diante do julgamento do Agravo Interno que manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte recorrente (ID 54386762), INTIME-SE a parte CRISMILE ATELIE DENTAL EIRELI para que recolha o preparo no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
26/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:01
Outras Decisões
-
23/02/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/02/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/02/2024 17:26
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISMILE ATELIE DENTAL LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:33
Conhecido o recurso de CRISMILE ATELIE DENTAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 22:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CRISMILE ATELIE DENTAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 16:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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03/10/2023 21:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/08/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
30/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:58
Outras Decisões
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21/08/2023 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/08/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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