TJDFT - 0746043-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:36
Baixa Definitiva
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17/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:35
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 21:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MAIRA MARTINS CORDEIRO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2024 18:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/05/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão de cobrar créditos reconhecidos administrativamente pelo Ente Distrital, no valor de R$ 201,00 (duzentos e um reais), relativo ao período de 09/2005.
Em seu recurso, sustenta que o ato administrativo que reconhece a existência de débito suspende o prazo prescricional, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
Assevera que há decisão da Gerência de Pagamentos reconhecendo o débito, fato que interrompe a prescrição, além de reconhecer expressamente o débito.
Defende a inaplicabilidade do art. 177 da Lei complementar 840/11.
Requer a reforma da sentença, e a procedência do pedido deduzido na inicial. 2.
Recurso cabível, regular e tempestivo.
Custas e preparo devidamente recolhidos.
Contrarrazões apresentadas (ID. 56880965). 3.
O documento colacionado aos autos comprova a existência do crédito (ID. 56879849), reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Destarte, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.). 4.
Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 5.
No caso, inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional, pois a recorrente se limitou a juntar aos autos o resultado do processo administrativo, o que, impossibilita a averiguação acerca da suspensão da prescrição pelo referido processo administrativo.
Ademais, como bem destacado pelo juízo de origem: “Com efeito, a simples emissão de documento que demonstre a existência de débitos de exercícios anteriores não significa renúncia à prescrição.
Não estão presentes os caracteres próprios da renúncia expressa, i.e., não há declaração de vontade da parte ré no sentido de reconhecer o débito.
Nem há ato incompatível com a prescrição, porquanto o documento foi emitido a pedido da parte autora, descabendo à administração pública recusar a sua emissão, tendo em vista o direito de petição que assiste a todos, bem assim o dever legal de transparência passiva previsto na Lei de Acesso à Informação.
Tampouco se admite como renúncia da prescrição, visto que o art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, expressamente, que a administração pública releve a prescrição.” 6.
Desse modo, a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque o documento foi emitido em 07/07/2023, reconhecendo créditos relativos aos exercícios de 2005, os quais já estavam prescritos. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 8.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
19/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:13
Conhecido o recurso de MAIRA MARTINS CORDEIRO - CPF: *59.***.*29-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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