TJDFT - 0745228-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 11:15
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY LUCIO REGO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0745228-34.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) WESLEY LUCIO REGO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808087 EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESVIO PRODUTIVO - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu a cancelar todos os valores que foram lançados nas faturas dos cartões virtuais fraudados do autor (5201560121375074 e 4127910337896037), a cancelar o parcelamento automático destes valores, sob pena de multa diária, a condenar o banco réu ao pagamento em dobro da quantia de R$9.354,37 (nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), descontada de forma indevida na conta do autor e ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 3.
Em suas razões o requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que não apresentou resistência ao pedido do consumidor.
No mérito, defende a ausência de elementos a ensejar reparação por danos morais e dos requisitos para autorizar a repetição do indébito.
Acrescenta que os valores arbitrados a título de danos morais são excessivos e devem ser reduzidos.
Pede a extinção do processo sem julgamento de mérito e, alternativamente, que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. 4.
O recorrente afirma que inexiste interesse processual porque as compras contestadas pelo autor, em 25/05/2023, foram estornadas no dia 02/06/2023.
Sem razão o recorrente porque, como bem esclarecido na sentença, a parte ré, reconheceu a irregularidade das transações realizadas por meio de cartão de crédito virtual, mas posteriormente realizou novos lançamentos nas faturas, em 05/06/2023 (ID 54180187, fl. 02 e 03) e o parcelamento e cobrança relativa a essas operações (ID 54180167, ID 54180171 e ID 54180187, fls. 02 a 04).
Portanto, persiste o interesse processual da parte autora, tanto em relação à declaração de inexistência das operações das compras, cancelamento do parcelamento, bem como em relação ao reconhecimento do dano moral e repetição do indébito. 5.
O próprio recorrente, em sua defesa (ID 54180185 - pág. 4), afirmou que após a contestação das compras, foram feitos estornos e lançamentos de créditos chargeback na conta do autor.
Na realidade, as providências adotadas indicam que determinados lançamentos foram levados à análise, após a contestação, mas posteriormente foram novamente lançados e descontados na conta do autor.
Desse modo, não há como acolher a tese recorrente de superveniente perda integral do objeto da demanda e consequente falta de interesse processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 6.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável. 6.
A exigência legal da ausência de engano justificável como requisito para a devolução dobrada de que cuida o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é evidenciado pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor no realizar a cobrança enquanto essa (a má-fé) é manifesta pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente. 7. É fato incontroverso a existência dos lançamentos fraudulentos consumados em razão da emissão de cartões de crédito virtuais em nome do autor e que estes valores foram cancelados pelo banco após reclamação administrativa apresentada pelo consumidor. 8.
No entanto, mesmo após o reconhecimento da irregularidade das transações e estorno dos valores, o banco réu realizou novos lançamentos nas faturas do cartão de crédito, o parcelamento desses valores e a cobrança na conta bancária do autor (ID 54180187, fls. 02 e 03).
Destaco que o recorrente não apresentou qualquer impugnação acerca destes fatos. 9.
Do cotejo da norma legal aplicável à espécie, com a narrativa do autor e do réu, sobressai que assiste razão ao requerente, como asseverado pela magistrada na origem.
Notadamente, porque a ré não comprovou o fato impeditivo, extintivo ou modificativo ventilado em defesa, no sentido da compensação das quantias havidas.
Assim sendo configurada o pagamento pelo consumidor de valores reconhecidamente indevidos, sem hipótese de engano justificável, tem lugar a devolução em dobro, como acolhido pela sentença. 10.
Igualmente não merece prosperar a alegação do recorrente de que os fatos não justificam indenização por danos morais.
Isso porque aplica-se à hipótese dos autos o entendimento da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais.
Consta nos autos diversas reclamações administrativas registradas junto ao requerido e ao Banco Central, sem que o consumidor obtivesse solução para o problema. É digno de nota que o descaso da ré para atender ao consumidor o impeliu, inclusive, ao ajuizamento desta ação, tendo inclusive desconto em seu salário para pagamento de dívida reconhecidamente indevida porquanto oriunda de fraude.
A ausência de devolução oportuna dos valores e a abusiva perda de tempo ensejam amparo à reparação dos danos imateriais. 11.
A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 12.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. 13.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
Na hipótese dos autos, a falha na prestação do serviço gerou dano moral ao consumidor e exige sua reparação, conforme reconhecido pela sentença de origem. 14.
O valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) atende prontamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de lado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Impõe-se a manutenção da r. sentença nos termos em que proferida. 15.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 16.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 17.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
02/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
05/12/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
05/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745066-21.2022.8.07.0001
Bruna Rafaela Affe Souza
Nivaldo Cristian Souza Rodrigues
Advogado: Luana Freire Quintino de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 20:17
Processo nº 0744588-36.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Dennilson Cantanhede Oliveira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 15:16
Processo nº 0744772-03.2021.8.07.0001
Riopar Fresagem e Reciclagem LTDA
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Advogado: Moises Gomes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 18:01
Processo nº 0744855-82.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 14:38
Processo nº 0745882-66.2023.8.07.0001
Esmeralda Gomes de Freitas
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:41