TJDFT - 0744966-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:13
Baixa Definitiva
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22/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:11
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AGUIA PAPELARIA E COPIADORA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
ALUGUERES.
ENCARGOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a) a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da recorrente e b) a possibilidade de efeito suspensivo para impedir a ordem de desocupação voluntária do imóvel objeto de negócio jurídico de locação comercial. 2.
O pagamento das custas processuais é incompatível com o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, pois demonstra a possibilidade da parte em suportar os encargos financeiros respectivos. 2.1.
Assim, na oportunidade em que ocorre o pagamento das mencionadas custas opera-se a preclusão lógica. 3. É necessário observar, em relação ao requerimento de efeito suspensivo para que seja afastada a ordem de desocupação voluntária do imóvel que, de acordo com a regra prevista no art. 58, inc.
V, da Lei nº 8.245/1991, os recursos interpostos contra as sentenças que determinam o despejo de inquilinos, como no caso em análise, “terão efeito somente devolutivo". 4.
Em que pese tenha a recorrente mencionado que está a promover a renegociação das cláusulas do negócio jurídico diretamente com o credor, não há nos autos elementos de prova que confirmem a aludido alegação. 4.1.
Ademais, o recorrido, ao oferecer suas contrarrazões, afirmou que inexiste onerosidade no aludido negócio jurídico. 5.
Os alugueres consubstanciam a devida contraprestação pelo uso do bem locado. 5.1.
No caso, por se tratar de negócio jurídico bilateral e oneroso, deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos, bem como o respeito ao princípio da boa-fé. 6.
A recorrente não se desincumbiu do ônus da prova a respeito dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão ora exercida pelo autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de AGUIA PAPELARIA E COPIADORA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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