TJDFT - 0745737-44.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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24/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/06/2025 19:51
Juntada de certidão
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17/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0745737-44.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/06/2025 11:52
Juntada de certidão
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05/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0745737-44.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PRELIMINARES.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
FLAGRANTE PRORROGADO OU AÇÃO CONTROLADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
NÃO DEMONSTRADAS.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO PENAL.
COMPORTAMENTO DO AGENTE QUE NÃO ULTRAPASSA O GRAU DE CENSURABILIDADE JÁ IMPOSTO PELA NORMA INCRIMINADORA.
AFASTADO.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE CRIME DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
MAIOR REPROVABILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIÁVEL.
EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO.
DEDICAÇÃO AO CRIME.
REGIME INICIAL.
QUANTUM DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. 2.
A realização de campanas e filmagens para averiguar a existência do tráfico e o consequente flagrante não configura ação controlada, mas apenas regular atividade de investigação.
Nesse caso, a prisão ocorre no momento da consumação do delito ou logo após a sua ocorrência, não havendo falar em prorrogação ou diferimento da ação da polícia em efetuar a abordagem do suspeito.
Visa-se apenas obter informações mais concretas sobre eventual conduta criminosa praticada pelo investigado, como ocorreu na hipótese. 3.
A cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP) está relacionada à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado.
Assim, eventual interferência no trâmite processual descrito no CPP pode configurar quebra nessa cadeia.
No entanto, não basta a mera alegação de quebra, devendo ser demonstrada a efetiva adulteração do caminho da prova. 4. É assente na jurisprudência pátria que a nulidade no processo penal depende da efetiva demonstração do prejuízo, pois vigora na espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP).
Preliminar rejeitada. 5.
Se as condições em que se desenvolveu a ação, além das informações obtidas a partir do depoimento das testemunhas e o contexto do flagrante, evidenciam que o réu praticou a traficância imputada, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 33, § 3º da LAD. 6.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos – podendo validamente lastrear o decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova e não evidenciado intuito de acusar falsamente ou prejudicar o acusado. 7.
A análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que o comportamento perpetrado pelo agente ultrapasse o grau de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, o que não ocorre quando, no mesmo contexto fático, são violados dois verbos nucleares do tipo penal incriminador (“vender” e “trazer consigo”). 8.
A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para valoração negativa da culpabilidade.
Tal hipótese revela um plus de reprovabilidade, bem como evidencia a quebra de confiança que outrora lhe foi depositada. 9.
Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, necessário o preenchimento simultâneo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração de organização criminosa. 9.1.
Em que pese ser primário e ostentar bons antecedentes, as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo de extração de dados do celular do réu, evidenciam a dedicação dele a atividades criminosas, o que afasta o benefício previsto no art. 33, §4º, da LAD (tráfico privilegiado). 10.
O tráfico privilegiado não se equipara a crime hediondo e que a pena acima fixada autoriza o cumprimento de pena inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 11.
Recurso parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo o cabimento do pedido absolutório, em razão da ausência de provas de materialidade e de autoria; c) artigos 1º e 23, ambos do Código Penal, diante da ausência de tipicidade material da conduta a ele atribuída; d) artigos 158-A e seguintes e 564, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sustentando nulidade diante do cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, referente à perícia do aparelho celular apreendido; e) artigo 33 do Código Penal, apontando equívoco na dosimetria da pena, fixada sem a observância de proporcionalidade e razoabilidade, além da insuficiência de fundamento para o afastamento da tese acerca do reconhecimento da modalidade privilegiada do crime de tráfico.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXIX, XLVI, XLVIII, LV, e LVI e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, reafirmando as teses trazidas no especial acerca do cerceamento de defesa, da deficiência de fundamentação e da desproporcionalidade da pena aplicada, em ofensa, ainda, à dignidade da pessoa humana.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 619 e 620 do CPP, porquanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, “Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, consoante vem asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior” (AgRg no AREsp n. 2.316.994/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Confira-se, ainda, nesse sentido, os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.
De igual forma, não reúne condições de admissibilidade o especial, quanto à tese de vilipêndio ao artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria referente ao mencionado artigo não foi objeto de apreciação pelo órgão julgador, a despeito da oposição dos embargos de declaração, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
O apelo especial não merece prosseguir, ainda, quanto à alegada contrariedade aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 1º e 23, ambos do Código Penal.
Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido acerca da higidez das provas de autoria e de materialidade, bem como quanto à ausência de tipicidade material da conduta, é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou a Corte Superior que “A análise e revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas (...) demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ” (REsp n. 2.053.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
O mesmo veto sumular impede a admissão do especial, quanto às teses de ofensa aos artigos 158-A e seguintes e 564, inciso III, ambos do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal.
Isto porque ao afastar a nulidade apontada acerca da perícia técnica, bem como ao assentar pela higidez da dosimetria da pena, o órgão julgador assim o fez com lastro em elementos de fato e de prova, intangíveis em sede especial à luz do referido enunciado 7 da Súmula do STJ.
O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, quanto à indicada violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXIX, XLVI, XLVIII, LV, e LVI e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
09/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:12
Juntada de certidão
-
04/04/2025 21:12
Juntada de certidão
-
04/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2025.
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26/03/2025 14:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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13/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:14
Juntada de certidão
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06/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 16:14
Desentranhado o documento
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06/02/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 15:53
Desentranhado o documento
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04/02/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:38
Juntada de certidão
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27/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:04
Juntada de certidão
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08/01/2025 07:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 18:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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19/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 25ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 25ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ADAUTO ARRUDA DE MORAIS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0745311-64.2024.8.07.0000 0701952-66.2021.8.07.0001 0739738-13.2022.8.07.0001 0722576-68.2023.8.07.0001 0701766-43.2021.8.07.0001 0701361-89.2021.8.07.0006 0721472-75.2022.8.07.0001 0704276-31.2023.8.07.0010 0707264-31.2023.8.07.0008 0745737-44.2022.8.07.0001 0733762-88.2023.8.07.0001 0731557-80.2023.8.07.0003 0714740-83.2019.8.07.0001 0729356-58.2022.8.07.0001 0703175-08.2022.8.07.0005 0732294-31.2019.8.07.0001 0701579-83.2022.8.07.0006 0711849-05.2023.8.07.0016 0717357-62.2023.8.07.0005 0705134-40.2024.8.07.0006 0742612-03.2024.8.07.0000 0724498-87.2023.8.07.0020 0762627-13.2022.8.07.0016 0746475-64.2024.8.07.0000 0746536-22.2024.8.07.0000 0747284-54.2024.8.07.0000 0748285-74.2024.8.07.0000 0748417-34.2024.8.07.0000 0748449-39.2024.8.07.0000 0751492-81.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0742665-81.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 17:18:34 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
12/12/2024 18:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:36
Juntada de certidão
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:18
Juntada de certidão
-
27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
22/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:35
Juntada de certidão
-
19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:42
Juntada de certidão
-
16/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0745737-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIZ HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
03/07/2024 16:05
Juntada de certidão
-
03/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
26/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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