TJDFT - 0745518-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:46
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA - CPF: *53.***.*08-91, em desfavor de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 74.254,37, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 219665387 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) RECONHECER a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de números 318482082-1 e 319247368-8, firmados entre as partes; 2) CONDENAR o réu na devolução integral dos valores descontados do benefício da autora por conta dos referidos contratos, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde os respectivos pagamentos (art. 398 do Código Civil); e 3) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 240864312): "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e (i) condenar o réu à restituição, em dobro, das parcelas comprovadamente descontadas referentes ao contrato n. 319247368-8, e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora da indenização dos danos morais na data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). É como voto." Intime-se o devedor para o pagamento do débito de R$ 74.254,37, indicado na planilha de ID 242409879, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:53
Outras decisões
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que o REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA, REQUERIDO: BANCO PAN S.A., anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 219665387.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:13
Outras decisões
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de laudo
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745518-94.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Considerando a data agendada para a realização da perícia, ou seja, 22/10/2024, para fins de contagem de prazo, promovo a criação de expediente, pelo prazo remanescente.
Assim, aguarde-se o prazo para entrega do laudo pericial. *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745518-94.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO O Sr.
Perito juntou manifestação (ID 211543321).
Assim, ficam as partes intimadas quanto à perícia que iniciará os trabalhos em: DATA: 22.10.2024 (terça-feira); HORÁRIO: 14:00h; LOCAL: 365 Coworking - SCLRN 705, Bl.
E, loja 8 - Asa Norte (em frente à loja da Hyundai).
Observe-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:49:54.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta -
18/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:04
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44 (REQUERIDO).
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05/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte ré deposite os honorários periciais.
Transcorrido o prazo sem cumprimento da ordem, venham os autos conclusos para sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:59
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44 (REQUERIDO).
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27/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:37
Outras decisões
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31/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 205574124) apresentada pelo perito nomeado, Dr.
AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição, devendo promover o depósito dos honorários conforme determinado pela MM.
Juíza. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao requerido que a questão relativa à perícia e à inversão do ônus da prova já foi resolvida na decisão saneadora de ID 201073072.
Portanto, recebidos os quesitos de ambas as partes - ID's 203871052 e 204310951 - fica o perito nomeado no feito a apresentar proposta de honorários, o seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão retromencionada.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:16
Outras decisões
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17/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745518-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Ausência interesse de agir A parte ré, em sua contestação ID 197393762, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistir pretensão resistida.
Note-se que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial.
Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação no presente caso, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio.
REJEITO, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da prescrição Pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, de prescrição da pretensão autoral.
Argumenta que o contrato que se discute nos autos foi formalizado em 03/01/2028 e, tendo sido ajuizada esta ação apenas em 03/11/2023, já teria transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação civil por fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, todavia, como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, porquanto mensalmente os descontos relativos à amortização do contrato firmado renovam a obrigação que a autora alega não ter contraído, acarretando nova lesão, de forma continuada, à consumidora.
Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Repele-se a prescrição porquanto o contrato de cartão de crédito consignado se encontra vigente e as parcelas são debitadas do benefício previdenciário mês a mês. 2.
Trata-se de ação inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos materiais e morais, em que a parte recorrente almeja o reconhecimento de fraude bancária em contrato de empréstimo consignado. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado de Súmula nº 479 do STJ). 4.
Não prospera a alegação de fraude bancária porquanto além da contratação física, com assinatura e apresentação dos documentos de identificação, idênticos àqueles apresentados quando da propositura da ação, as contratações posteriores também identificadas por fotografia (selfie) e demais documentos comprobatórios idênticos àqueles apresentados pessoalmente, somados a prova de que os valores foram vertidos em conta de sua titularidade, rechaçam a alegação de que houve fraude na contratação. 5.
Prescrição rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1750683, 07083177520228070010, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NO SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O prazo prescricional das pretensões relativas à declaração de inexistência de débito, de indenização por dano moral e de repetição de indébito, por alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, é de cinco anos, art. 27 do CDC, ante o defeito no serviço bancário, contados da data do último desconto indevido em folha de pagamento, conforme entendimento jurisprudencial do eg.
STJ.
II - Citado o Banco-réu e apresentadas as contrarrazões, art. 332, § 4º, do CPC, devem ser fixados honorários advocatícios.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1703726, 07008007620238070012, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que os descontos que a autora alega serem indevidos ainda estão ocorrendo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição.
Esclarecidos os pontos suscitados em defesa, não havendo demais questões pendentes de apreciação, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tem-se por saneado o feito.
Passo a sua organização.
Necessário pontuar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto estas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, com fulcro nos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da autora e verossimilhança de suas alegações.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia cinge-se em verificar eventual ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pelo réu, cotejando as assinaturas constantes do contrato questionado, para afirmar se elas pertencem à autora, de modo a averiguar a validade ou não do negócio jurídico firmado.
Tendo em vista a necessidade de se analisar se as assinaturas constantes nos contratos pertencem à autora, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT, a fim de constatar a autenticidade ou fraude na assinatura do contrato bancário. Às partes, para que formulem seus quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para manifestar-se sobre a nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar a proposta de honorários, o seu currículo e os contatos profissionais.
Impende consignar que a parte ré deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova.
As partes deverão ter ciência da data e do local designados para ter início a produção da prova.
Por outro vértice, com fundamento no art. 370 do CPC, cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, motivo pelo qual indefiro o pedido de prova testemunhal.
Ademais, tem-se que o testemunho da autora não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva da parte, além daquilo que já foi afirmado no momento oportuno para sua manifestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:32
Outras decisões
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:55
Outras decisões
-
07/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:11
Outras decisões
-
23/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:58
Indeferida a petição inicial
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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