TJDFT - 0743883-15.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743883-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FROTA REU: ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II, PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte requerida/credora de honorários o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o item “b” da decisão de ID 232033985, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743883-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FROTA REU: ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II, PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido aquele prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
06/03/2025 14:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743883-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/10/2024 15:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/10/2024 15:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de agravo
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743883-15.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA FROTA RECORRIDAS: ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II, PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR.
A ASSOCIAÇÃO PRESTADORA DO SERVIÇO EM MORA NÃO INTEGROU A LIDE.
I – Indeferida juntada de documentos existentes em momento anterior ao da interposição da apelação e destinados a comprovar fatos ocorridos antes da propositura da demanda, sem justificativa plausível para a juntada tardia.
II – O pedido de rescisão contratual por mora na prestação do serviço por parte de Associação que não integrou o polo passivo da lide improcede.
III – Apelação desprovida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 4º, inciso III, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil, e enunciado 602 da Súmula do STJ, sustentando, em síntese, que tem direito à devolução dos valores pagos.
Tece considerações sobre o direito do consumidor, sobre os deveres do boa-fé e sobre a legitimidade passiva das rés.
Aponta divergência jurisprudencial com julgados desta Corte de Justiça e do STJ.
Nas contrarrazões, Prisma 4 Construções LTDA-ME requer a condenação do recorrente nas penas da litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, percebo que o recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação ao alegado malferimento aos artigos 4º, inciso III, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 926 e 927, ambos do CPC, uma vez que ineptas as razões recursais, pois o recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão objurgado violado os dispositivos legais invocados.
Com efeito, não é suficiente, para a admissão do apelo, reproduzir argumentos expendidos ao longo do feito e deixar ao alvedrio do julgador a conclusão de como teria ocorrido tal ofensa.
Não vigora, em sede de recurso especial, o princípio da mihi factum dabo tibi jus.
Isto, por certo, é ônus que incumbia à recorrente, a teor do enunciado 284 da Súmula do STF.
Ainda que ultrapassado tal óbice, o apelo não reuniria condições de prosseguir, porque a turma julgadora assentou, in verbis: 27.
Inicialmente, observa-se da análise da prova produzida nos autos que o apelante-autor não juntou contrato celebrado com a ASMIG, mas apenas Termo de ato cooperativo por ele celebrado com a Associação dos Sem Moradia de Brasília e Regiões Administrativas do DF e Entorno - ASSEMBRA (id. 54248324).
Referido contrato foi celebrado em 27/5/2016 e previu como objeto a aquisição e construção de imóvel no Guará II. 28.
O apelante-autor junta aos autos também o contrato de honorários advocatícios celebrado com a empresa Plennus Assessoria e Consultoria Ltda. (id. 54248325) e o termo de distrato desse contrato.
Da resolução do contrato 29.
O apelante-autor pleiteia a reforma da r. sentença para que sua pretensão seja julgada procedente, e declarado resolvido o contrato que celebrou com as rés Associação de Moradores e Inquilinos do Guará II – ASMIG e Prisma 4 Construções Ltda.
ME, para construção de imóvel localizado no Guará II, entretanto, não comprovou a existência de contrato com a ASMIG. 30.
Conforme analisado em momento anterior, o contrato que o apelante-autor anexou aos autos, que objetiva a aquisição de empreendimento foi celebrado com a Associação dos Sem Moradia de Brasília e Regiões Administrativas do DF e Entorno – Assembra (id. 54248324).
Referido Termo de Ato Cooperativo efetivamente tem por objeto a aquisição e construção de unidade imobiliária na QE 56, Conjunto N, Lote 19 do Guará II, conforme se observa pelo trecho que ora se transcreve: ... 31.
Na presente lide, é inviável a resolução de contrato celebrado com a Associação dos Sem Moradia de Brasília e Regiões Administrativas do DF e Entorno – ASSEMBRA, porque essa Associação não integrou o polo passivo da demanda. 32.
Sobre a questão, deve ser observado o disposto no art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença produz efeitos apenas entre as partes que integram a lide. 33.
Quanto aos valores que desembolsou, conforme previsto na cláusula terceira do contrato.
O apelante-autor comprovou tempestivamente, apenas o pagamento de R$ 15.000,00 para Eliane Torquato Alves (id. 54248323), entretanto, conforme concluiu o MM.
Juiz sentenciante, esse valor não favoreceu qualquer das apeladas-rés e Eliane não integrou o polo passivo da lide, de forma que não é possível a imposição da obrigação de restituição do valor recebido. 34.
Em conclusão, não é possível o acolhimento do pedido de rescisão de contrato formulado pelo apelante-autor, uma vez que a contratada, Associação Assembra não integrou a lide. 35.
Não se verifica a existência de fundamento jurídico para reforma da r. sentença impugnada (ID 58373040).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Ademais, não merece trânsito o especial quanto à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo ao recurso especial.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 21/5/2024.
Melhor sorte não colheria o recurso no que diz respeito à indicada contrariedade ao enunciado 602 da Súmula do STJ, porquanto “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Por fim, em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
19/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de RODRIGO DE SOUZA FROTA - CPF: *06.***.*13-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
16/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
24/04/2024 17:27
Conhecido o recurso de RODRIGO DE SOUZA FROTA - CPF: *06.***.*13-04 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
13/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
15/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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