TJDFT - 0743995-81.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE DESPEJO JULGADAS EM CONJUNTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
TERMO FINAL DA LOCAÇÃO.
DATA PREVISTA NO CONTRATO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a matéria ventilada no recurso não se revela inédita, sendo dedutível das peças apresentas, reforçada, ademais, em sede de embargos de declaração da sentença, não há que se falar em inovação recursal, preservado o devido processo legal. 2. É válida a notificação que comunica a falta de interesse na renovação da locação que, por isso, se encerra no termo final contratualmente definido. 3.
Esvaziado o imóvel e estando ele disponível ao arrendante no seu termo final, no caso, 10/10/2021, tendo a arrendatária, inclusive, enveredado esforços para a devolução das chaves desde então, sem sucesso, tem-se por finalizado o negócio a partir daquela data. 4.
Eventuais danos ao imóvel, verificados por vistoria final, são afetos à seara da responsabilidade civil, não constituindo empecilho ao recebimento das chaves pelo arrendante. 5.
Sendo despiciendo, já que o imóvel estava disponível às arrendantes desde a rescisão do contrato no seu termo, fica prejudicado o pleito de reintegração de posse do imóvel. 6.
Apelações conhecidas e não providas. -
24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestações
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03/02/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/09/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 07:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 07:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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