TJDFT - 0743617-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:08
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743617-46.2023.8.07.0016 RECORRENTE: VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 67007892): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO COM MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
DOR CRÔNICA REFRATÁRIA EM TODA REGIÃO DORSAL COM IRRADIAÇÃO PARA A REGIÃO CERVICAL DECORRENTE DE MÚLTIPLAS FRATURAS DE COLUNA TORÁCICA POR ACIDENTE DE MOTO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO CANÁBICO.
RE 566471.
TEMA 6, STF.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento recente do RE 566471, o Supremo Tribunal Federal, assentou que: "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo", sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional. 2.
Será possível a concessão do medicamento, se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos estabelecidos no Tema nº 6, do Supremo Tribunal Federal: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q Q e 19-R R da Lei nº 8.080 0/1990 e no Decreto nº 7.646 6/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Constou ainda no referido julgamento que, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 4.
No caso dos autos, a parte autora requer o provimento jurisdicional de modo a obrigar a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto bisaliv power full spectrum 20:1 30ml – CBD 1mg/ml e THC 20mg/ml, não registrado na ANVISA, mas com importação autorizada pela citada Agência de Controle para a parte autora. 5.
Destaque-se que o medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS. 5.1 A Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário NATJUS, em 01/09/2023, manifestou-se como não favorável à demanda, ante a baixa qualidade metodológica dos estudos referentes ao uso do canabidiol para os casos de dor crônica, à ausência de recomendação da CONITEC para o contexto de dor crônica e ao posicionamento do CFM quanto ao uso do canabidiol. 6.
Apelo conhecido e não provido.
A referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ – Tema 106), conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige apresença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 4/5/2018).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
18/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/02/2025 19:38
Negado seguimento ao recurso
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17/02/2025 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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18/01/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:02
Conhecido o recurso de VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*75-86 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 22:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
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23/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/08/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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