TJDFT - 0743460-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:03
Baixa Definitiva
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12/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
04/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:21
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:21
Desentranhado o documento
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20/02/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/01/2025 18:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/01/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
PLANODESAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E DA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONVÊNIO NA PENDÊNCIADETRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.082 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do Enunciado de Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Configurada a relação de consumo e constatado o vício do serviço, a operadora de plano de saúde responde, solidariamente, pelos atos da administradora (art. 7º, parágrafo único, do CDC), e vice-versa, porquanto evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o participante, consumidor, e por fornecedores ambas as empresas (administradora e operadora) que figuram no polo passivo. 3.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1.082). 4.
A quantia adequada para o arbitramento da indenização por dano moral deve ser definida pelo magistrado com base nas especificidades do caso, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a possibilidade econômica do réu e a participação do mesmo na conduta ilícita, devendo gerar ao alvo da conduta indenização adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado. 5.
Recursos não providos. -
16/12/2024 11:11
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/09/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743460-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA APELADO: NELZI MARQUES DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte apelada para se manifestar sobre a petição de ID nº 63048763, e documento que a acompanha, a teor do art. 10, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 21 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
21/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0743460-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: NELZI MARQUES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado pela parte ré, Allcare Administradora de Benefícios São Paulo, em sede de preliminar de apelação, objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para “a) DETERMINAR às rés que assegurem a manutenção da autora no plano de saúde atual, até a conclusão do tratamento oncológico, mediante pagamento das mensalidades correspondentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR as rés a restituírem à autora as despesas particulares oriundas do tratamento oncológico não ressarcidas, a tempo e modo, pelo plano de saúde ora mantido, corrigidas pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação/intimação para reembolso; c) CONDENAR as demandadas a pagarem à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do C.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual; d) CONDENAR a ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ao pagamento de astreintes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos das decisões de IDs n. 175920023 e 180234373, as quais não integrarão a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por serem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, sem caráter condenatório, tampouco transitando em julgado (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017)”.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em apertada síntese, que não é exigível a concessão de aviso prévio de sessenta (60) dias, nos termos da RN nº 557/2022, para fins de cancelamento do plano de saúde coletivo.
Alega que seguiu rigorosamente o contrato entabulado entre as partes, não praticando qualquer abusividade ou obtendo vantagem em favor da apelada.
Sustenta que a determinação judicial para que seja mantido o plano ativo vinculado a um contrato coletivo que está rescindindo, exclusivamente em relação à apelada, gera prejuízos uma vez que inexistem meios de aplicar reajustes e de gerenciar o contrato como um todo.
Destaca,
por outro lado, que a apelada, ao optar pela portabilidade, não ficaria, em momento, algum desassistida, tampouco haveria novos prazos de carência, o que lhe garantiria o aceso à saúde. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, possui eficácia imediatamente após a sua publicação a sentença que, entre outras hipóteses, confirma a tutela provisória, caso dos presentes autos.
Sem prejuízo, o art. 1.012, § 4º, do CPC, permite, em caráter excepcional, a suspensão, pelo Relator, da eficácia da sentença que confirma a tutela provisória, quando se verifica que a parte tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a argumentar que a determinação judicial para que mantenha o plano ativo exclusivamente em relação à apelada, gera prejuízos em razão da inexistência de meios de aplicar reajustes e de gerenciar o contrato sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da possibilidade genérica de experimentar prejuízos.
Uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar a probabilidade do provimento do recurso em tela.
Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para o julgamento do mérito dos apelos.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/03/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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