TJDFT - 0743856-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:33
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA RABELO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
BANCA EXAMINADORA.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
DOCUMENTOS DE ACORDO COM O EDITAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para confirmar a tutela de urgência deferida para afastar os efeitos do ato administrativo que eliminou a candidata, ora autora, do processo seletivo destino à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, mantendo sua participação na fase seguinte do certame em igualdade de condições com os demais candidatos habilitados, desde que preenchidos os demais requisitos.
Em suas razões, a recorrente argui, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não possuem competência para julgar demandas em que o GDF é parte.
Argui também sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, discorre sobre os princípios que regem concurso público.
Alega que a declaração apresentada pela autora não satisfaz os requisitos do edital.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Preliminarmente, consigna-se que o Distrito Federal não é parte no processo, tendo sido excluído da demanda por meio da decisão de ID 53469793.
Conforme a jurisprudência do STJ: “(...) tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame”. (AgInt no REsp 1747897/ PI AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2018/0139480-4).
Ainda neste mesmo sentido é a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 2.
Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados (...). (Acórdão n.1126261, 07042732820188070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018.
Preliminares de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e de ilegitimidade passiva rejeitadas.
IV.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela autora (contrato de trabalho e cópia da CTPS) são aptos a comprovar o exercício do cargo de professora em estabelecimento de ensino por período superior ao exigido em edital (9 anos).
Desse modo, a candidata, ora recorrida, comprovou a experiência na área da criança e do adolescente, o que a habilita para participar das próximas fases do certame, conforme determinado em sentença.
Ademais, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a razão pela qual os documentos apresentados pela autora estão em desacordo com o determinado em edital.
V.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/11/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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15/11/2023 21:29
Recebidos os autos
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15/11/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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