TJDFT - 0743494-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:23
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, a sentença de indeferimento da petição inicial decorreu do não recolhimento das custas processuais, deixando o recorrente de atender ao comando judicial. 2.
Em relação à gratuidade de justiça, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer situação fática superveniente que demonstre que sua situação financeira modificou, a ponto de preencher os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, diferentemente do que apreciado pelo colegiado da 1ª Turma Cível no julgamento do agravo de instrumento. 3.
Desse modo, haja vista que o apelante não preenche os requisitos da gratuidade de justiça, caberia o recolhimento das custas processuais para o regular processamento do feito.
Todavia, optou por desatender voluntariamente a ordem judicial de regularização do feito, mesmo após ter sido intimado para o recolhimento das custas, razão pela qual se mostra acertada a sentença que indeferiu a petição inicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
05/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de MARCELO ANDRE DOS SANTOS - CPF: *11.***.*28-86 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0743494-93.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO ANDRE DOS SANTOS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO ANDRE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais movida em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
O autor foi condenado ao pagamento de eventuais custas processuais.
Em seu apelo, o recorrente comunica o não recolhimento do preparo, uma vez que pede a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Assim como me manifestei nos autos do agravo de instrumento 0750206-05.2023.8.07.0000 (ID. 61137424), compreendo que o apelante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Agora, em sede de apelo, o autor pede novamente a concessão do benefício sem apresentar qualquer elemento que modifique o pedido já apreciado pelo colegiado da 1ª Turma Cível, conforme acordão n. 1839093, o qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A jurisprudência tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, ao conceituar a hipossuficiência de recursos, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 3.
No caso, o agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 4º e 9º, inciso I, da Resolução 271/2023 - Defensoria Pública, que revogou a Resolução 140/2015, ao arrolar os pressupostos para se classificar a parte como hipossuficiente. 3. 1.
Evidenciado que a parte agravante ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, de modo que não faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1839093, 07502060520238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Novamente, repiso, os documentos colacionados aos autos permitem concluir que o apelante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, pela declaração do imposto de renda referente ao ano de 2020 (ID 61137416), extrai-se ganho anual no importe de R$ 128.561,96 (cento e vinte oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos).
Note-se que o agravante é militar da marinha e, conforme os dois contracheques juntados, aufere ganho bruto no importe de R$ 18.589,25 (dezoito mil e quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e R$ 13.941,94 (treze mil e novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), respectivamente.
Logo, não comprovada a hipossuficiência que justificaria o agravante ser contemplado com a justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo apelante.
Em atenção ao disposto no art. 101, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Após, retorne os autos conclusos para análise meritória.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
12/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ANDRE DOS SANTOS - CPF: *11.***.*28-86 (APELANTE).
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10/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/07/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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