TJDFT - 0743018-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751332-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: ZEUS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO O mandado ID 220054829 do REQUERIDO: ZEUS DO BRASIL LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 14/01/2025 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
29/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:37
Decorrido prazo de HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO SANCHES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0743018-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP, ADRIANO SANCHES DA SILVA APELADO: JOSE CLOVIS NUNES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Adota-se como relatório, inicialmente, aquele da sentença de ID nº 56795880, in verbis: “Autos nº 0741204-42.2022.8.07.0001 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HELISTAR MANUTENÇÃO DE AERONAVES - EPP em desfavor de JOSÉ CLOVIS NUNES DE OLIVEIRA.
A autora alega que é credora do réu pelo valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) quando quitou uma dívida deste com a empresa JK Táxi Aéreo em 10/04/2017.
Conta, ainda, que a partir dessa data, o helicóptero Colibri, Marca EUROCOPTER Modelo: EC 120 B - Matrícula: PP-MHB ficou em sua dependência (hangaragem), sem que nada tenha recebido até o momento por esse serviço.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.020.366,91 (um milhão e vinte mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos).
O requerido ofertou defesa no ID 98445875, na qual aduz que adquiriu a aeronave com pendências financeiras e operacionais, pois havia um débito de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) junto à JK Taxi Aéreo referente à hangaragem e a necessidade de revisão de 12 anos (revalidação de certificado de aeronavegabilidade).
Assevera que a requerente lhe cobrou o valor de R$ 580.000,00 para a execução da revisão de 12 anos, oportunidade na qual deixou a aeronave com a autora e firmaram contrato no sentido de que o pagamento se daria pela inclusão do Sr.
Adriano Sanches da Silva, sócio da autora, no quadro societário de sociedade empresária (JCN Distribuidora de Petróleo LTDA - CNPJ nº. 27.***.***/0001-95) com a participação de 17,78% da sociedade comercial.
Sustenta que o helicóptero não foi consertado até o momento e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica.
O feito foi saneado na decisão de ID 168854909, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 176360018.
Alegações finais nos ID’s 178887392 e 178900102.
Os autos vieram conclusos.
Autos nº 0743018-89.2022.8.07.0001 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ CLOVIS NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de HELISTAR MANUTENÇÃO DE AERONAVES – EPP e ADRIANO SANCHES DA SILVA.
O autor alega que adquiriu o helicóptero prefixo PP-MHB com pendências financeiras e operacionais, pois havia um débito de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) junto à JK Taxi Aéreo referente à hangaragem e a necessidade de revisão de 12 anos (revalidação de certificado de aeronavegabilidade).
Assevera que recebeu a indicação para que a requerida efetuasse os procedimentos necessários e recebeu um orçamento no valor de R$ 580.000,00 para a execução da revisão de 12 anos, oportunidade na qual deixou a aeronave com a ré e firmaram contrato no sentido de que o pagamento se daria pela inclusão do Sr.
Adriano Sanches da Silva, sócio da requerida, no quadro societário de sociedade empresária (JCN Distribuidora de Petróleo LTDA - CNPJ nº. 27.***.***/0001-95) com a participação de 17,78% da sociedade comercial.
Conta que a requerida liquidou as verbas de hangaragem e iniciou a revisão da aeronave, porém não concluiu até a presente data.
Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a condenação dos réus na obrigação de prestar o serviço, qual seja, ooverhaul(revisão geral) na aeronave PP-MHB que resulta na revalidação de certificado de aeronavegabilidade, pintura e estofamento ou a entrega da aeronave nostatus quo ante, após vistoria acompanhada da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Citados, os requeridos ofertaram defesa no ID 149264533 e alegam, preliminarmente, conexão com os autos do processo 0741204-42.2022.8.07.0001.
No mérito, argumentam que o autor não comprovou os fatos que alega, que assumiu a dívida de hangaragem da aeronave perante a empresa JK Táxi Aéreo no montante de R$ 220.000,00, e, portanto, devem ser ressarcidos e, ainda, que não foram contratados para a prestação de serviços de revisão de 12 anos, pintura e estofamento da aeronave.
Pedem, ao final, a improcedência do pedido.
O autor ofertou réplica (ID 149670766).
Em razão da conexão reconhecida na decisão de ID 158020479, a produção de prova foi realizada em conjunto com os autos em apenso.
Os autos vieram conclusos”.
Irresignada, a empresa Helistar Manutenção de Aeronaves-EPP interpôs o recurso de apelação no ID nº 56795882.
Em suas razões, a apelante expõe que assumiu a dívida que o apelado tinha com a empresa JK Táxi Aéreo, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Sustenta que pagou a dívida do apelado na condição de terceiro não interessado, razão pela qual deveria ser reembolsada pela quantia paga, apesar de não se sub-rogar nos direitos do credor.
Cita os dispositivos legais e a jurisprudência que entende apoiar sua tese.
Alega que a fixação dos honorários em dez por cento (10%) sobre o valor da causa é desproporcional e excessiva, pois resultaria em honorários exorbitantes para o advogado do apelado.
Ao fim, requer o provimento do apelo, para que seja reconhecido o direito ao ressarcimento, bem como que o valor dos honorários seja recalculado com base na equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Contrarrazões no ID nº 56760473, pugnando pelo não provimento do recurso e o reconhecimento da prescrição. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Ab initio, convém destacar que a sentença recorrida julgou conjuntamente os feitos de nºs 0743018-89.2022.8.07.0001 e 0741204-42.2022.8.07.0001, nos seguintes termos: “Autos nº 0741204-42.2022.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Autos nº 0743018-89.2022.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos a devolverem o helicóptero Colibri, Marca EUROCOPTER Modelo: EC 120 B - Matrícula: PP-MHB no mesmo estado de conservação em que foi deixado nas dependências da ré em 10/04/2017, no prazo de 30 (trinta) dias, retornando as partes ao seu status quo ante.
Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se”.
Compulsando os autos, observa-se que não houve interposição dúplice de recurso, pois a apelante delimitou o mérito da controvérsia recursal, tão somente, aos pontos controvertidos nos autos de nº 0741204-42.2022.8.07.0001, além de ter feito expressa referência à numeração deste processo no corpo do recurso.
Como bem pontuado pelo apelado em sede de contrarrazões, as questões decididas no processo nº 0743018-89.2022.8.07.0001, que não foram impugnadas pela apelante em seu recurso, encontram-se acobertadas pela preclusão máxima da coisa julgada, encontrando fundamento no princípio da unirrecorribilidade.
Nesse contexto, não se justifica a subida dos autos digitais em tela ao módulo de segunda instância do PJe.
Ao invés, a subida dos autos como se novo recurso fosse e a sua distribuição, por prevenção, imporiam a necessidade de registro ulterior de julgamento, para fins estatísticos e de controle processual, além de acarretar a compensação, consoante o art. 81, do Regimento Interno.
Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição da apelação de nº 0743018-89.2022.8.07.0001, com baixa dos presentes autos ao Juízo de origem, aguardando-se o julgamento do recurso interposto nos autos de nº 0741204-42.2022.8.07.0001.
Brasília, DF, em 28 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/03/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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