TJDFT - 0731169-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
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09/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731169-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, ANTONIO JOSE PEREIRA GARCIA, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:18:53.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
20/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA GARCIA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731169-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, ANTONIO JOSE PEREIRA GARCIA, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO DESPACHO Esclareça-se ao peticionante do ID 184311386 que, em relação a este feito, não tendo sido determinadas novas penhoras, não haverá novos bloqueios via SisbaJud.
Assim, já tendo ocorrido a restituição dos valores anteriormente bloqueados, não há que se falar em requisições a serem cumpridas pela Secretaria.
Ao CJU para certificar quanto ao trânsito em julgado da sentença de ID 177294782 e encaminhar os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, a serem arcadas pela parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731169-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resulado da pesquisa Sisbajud, realizada em 25/10/2022, onde houve bloqueio e o valor foi transferido para a conta judicial, conforme anexo.
De ordem, intimo o interessado a indicar a conta para a devolução da quantia bloqueada.
Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 14:02:58 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:53
Outras decisões
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12/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ANNA RODRIGUES MACHADO em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:25
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 22:53
Recebidos os autos
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06/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:05
Publicado Edital em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:42
Expedição de Edital.
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731169-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO DECISÃO Em relação à planilha acostada no ID 172856253, a atualização da dívida deve observar os parâmetros fixados na cláusula 5.1 do acordo acostado no ID 165810365.
Junte nova planilha em 5 dias, intimando-se em seguia o executado para manifestar-se em igual prazo.
No que diz respeito ao 2º executado (Stênio), à Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:21
Deferido em parte o pedido de ANNA RODRIGUES MACHADO - CPF: *10.***.*98-00 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731169-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
Quanto ao 2º executado (Stênio Marques), informe o exequente seu atual paradeiro ou requeira sua citação por edital, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias. 2.
Em relação a 1º executado (Fusion), já citado, antes cumpra o exequente o quanto determinado no item 2 do despacho ID 169904878 e junte o exequente planilha atualizada da dívida, no mesmo prazo.
Após, será apreciado o pedido de penhora formulado no ID 171672937.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ANNA RODRIGUES MACHADO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731169-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
Aguarde-se a devolução de todos o mandados de citação expedidos.
Caso retornem sem proveito os mandados faltantes, intime a secretaria o executado para informar o atual paradeiro do 2º executado (Stênio) ou requerer sua citação por edital, sob pena de extinção. 2.
Face o silêncio do 1º executado (Fusion) quanto à determinação contida no item 1 do despacho ID 165862462, deve a execução recobrar seu curso em face do aludido executado.
Assim, junte o exequente planilha atualizada da dívida, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731169-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
Manifeste-se a 1ª executada (Fusion) acerca da petição ID 165810365, informando se subscreveu o acordo e indicando se foram adimplidas as prestações acordadas.
Prazo: 5 dias. 2.
Sem prejuízo do prazo assinalado no item anterior, cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 2 do despacho ID 164328580 (pesquisa de endereço).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANNA RODRIGUES MACHADO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:32
Outras decisões
-
07/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de STENIO MARQUES DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA GARCIA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de STENIO MARQUES DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:53
Outras decisões
-
20/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 12:44
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:52
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE PEREIRA GARCIA - CPF: *87.***.*49-20 (EXECUTADO)
-
24/01/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANNA RODRIGUES MACHADO em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:05
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 19:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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