TJDFT - 0705856-96.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS DO CARMO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:21
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/10/2023 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 05:30
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS DO CARMO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705856-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS CARMO opôs embargos de declaração de ID 169948348 em face da sentença, alegando a existência de contradição.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, o embargante aponta suposta contradição entre o não recolhimento de custas iniciais como o motivo da extinção da ação e a condenação ao pagamento de custas finais.
Pois bem, ainda que tenha sido indeferida a inicial, o exame da peça vestibular demanda a atuação do Judiciário e implica na condenação ao pagamento das custas finais pela parte autora.
Na hipótese dos autos, portanto, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Também não há falar em desistência após lançada a sentença.
Ainda, a desistência não elide o dever de pagar as custas processuais.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:25:16.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/09/2023 12:16
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
17/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS DO CARMO em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705856-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos mensais de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), de acordo com seu contracheque de maio deste ano.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 11:06
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:06
Indeferido o pedido de BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS DO CARMO - CPF: *20.***.*80-64 (AUTOR)
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12/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/07/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:35
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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