TJDFT - 0743317-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:12
Baixa Definitiva
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18/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA TAVARES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0743317-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CELIA PEREIRA TAVARES RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, a recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
12/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:25
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANA CELIA PEREIRA TAVARES - CPF: *13.***.*83-34 (RECORRENTE)
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11/03/2024 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA TAVARES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0743317-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CELIA PEREIRA TAVARES RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
03/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/03/2024 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/02/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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